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Estabelece regras para atualização e conversão das letras imobiliárias emitidas até fevereiro de 1986.
RESOLUCAO N. 001136
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 15.05.86, tendo em vista o disposto no art. 11
do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86,
R E S O L V E U:
I - A atualização referida no art. 9. do Decreto-lei n.
2.284, de 10.03.86, será aplicada às letras imobiliárias emitidas
pelas sociedades de crédito imobiliário anteriormente a 28.02.86, de
acordo com o disposto nesta Resolução.
II - O valor nominal (ou de face) das letras imobiliárias
tipo "C", expresso em cruzeiros, será convertido para cruzados, em
28.02.86, obedecida a paridade indicada no Parágrafo 1. do art. 1. do
Decreto-lei n. 2.284/86.
III - O valor nominal (ou de face) das letras imobiliárias
tipo "D", expresso em Unidade Padrão de Capital (UPC), será
convertido para cruzados mediante a aplicação do critério "pro rata
temporis", de acordo com o seguinte procedimento:
a) define-se o "dia do aniversário" como sendo o
correspondente ao dia de vencimento da letra imobiliária, em qualquer
trimestre civil;
b) encontra-se o valor em cruzados da letra imobiliária, em
28.02.86, multiplicando-se o seu valor nominal pelo valor
correspondente ao seu "dia do aniversário", constante da tabela do
anexo 1.
IV - O valor nominal (ou de face) das letras imobiliárias
tipo "D", expresso em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN), será convertido para cruzados mediante a aplicação do
critério "pro rata temporis", adotando-se o seguinte procedimento:
a) define-se o "dia do aniversário" como sendo o
correspondente ao dia de vencimento, em qualquer mês, da letra
imobiliária;
b) encontra-se o valor em cruzados da letra imobiliária, em
28.02.86, multiplicando-se o seu valor nominal pelo valor
correspondente ao seu "dia do aniversário", constante da tabela anexa
à Resolução n. 1.115, de 19.03.86.
V - Para as letras imobiliárias tipo "C", a correção
monetária "pro rata temporis", devida até 28.02.86, a ser
provisionada ou paga no "dia do aniversário", será obtida
multiplicando-se o valor nominal (ou de face) da letra imobiliária,
transformado em cruzados, pelos coeficientes constantes das tabelas
dos anexos 2 ou 3, conforme o caso.
VI - Os valores referentes à correção monetária e juros de
cupons vencidos até 28.02.86, e não pagos, serão convertidos para
cruzados, naquela data, na forma do Parágrafo 1. do art. 1. do
Decreto-lei n. 2.284/86.
VII - A partir de 01.03.86, o valor em cruzado das letras
imobiliárias tipo "D", emitidas até 28.02.86, será atualizado com
base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), com a
periodicidade indicada a seguir:
a) no caso das letras imobiliárias de que trata o item III
anterior, a atualização será trimestral;
b) no caso das letras imobiliárias de que trata o item IV
anterior, a atualização será mensal.
VIII - A partir de 01.03.86, os juros das letras
imobiliárias, emitidas anteriormente a 28.02.86, serão calculados com
base no valor nominal (ou de face) expresso em cruzados para as
letras imobiliárias tipo "C", ou, para as letras imobiliárias tipo
"D", no valor nominal expresso em cruzados e atualizado conforme
disposto no item VII anterior.
IX - A partir de 01.03.86 o rendimento correspondente à
atualização do valor nominal das letras imobiliárias tipo "C",
emitidas até 28.02.86, será calculado com base na variação da OTN do
trimestre corrido respectivo.
X - As letras imobiliárias emitidas a partir de 01.03.86
não poderão conter cláusulas de reajuste monetário, nem estar
vinculadas a OTN.
XI - O Banco Central do Brasil e o Banco Nacional da
Habitação, no âmbito das respectivas competências, ficam autorizados
a baixar normas complementares ao disposto nesta Resolução.
XII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 29 de maio de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
Obs: O anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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