Revogada Norma
05/06/1986
#6038

Circular Nº 1.038

Prorroga prazos e detalha exigências para aplicações em investimento agropecuário e crédito rural regionalizado.

                         CIRCULAR N. 001038                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Em  complemento às determinações contidas nas Resoluções n.s
1.130  e  1.131,  de 15.05.86, e na Circular n. 1.030,  de  16.05.86,
comunicamos que:                                                     

         a)  o  ajuste das posições de março e abril do corrente ano,
que  deveria  ocorrer, respectivamente, em 30.05.86 e 30.06.86,  fica
prorrogado  para  31.07.86, coincidentemente  com  o  da  posição  de
maio/86,  que  será apurada segundo as normas em  vigor  (item  I  da
Circular n. 1.030);                                                  

         b)   a   exigibilidade   de   aplicações   em   investimento
agropecuário  (item  V  da  Resolução n.  1.130)  deve  ser  cumprida
regionalmente, observada a seguinte escala:                          

         I  - 1. região: 5% até junho/86, 15% até agosto/86 e 30% até
outubro/86;                                                          

         II  -  2. região: 5% até junho/86, 15% até agosto/86  e  30%
até outubro/86;                                                      

         c)  a  exigibilidade  de  aplicações  com  mini  e  pequenos
produtores  (item  VI  da  Resolução  n.  1.130)  deve  ser  cumprida
regionalmente, observada a seguinte escala:                          

         I  - 1. região: 5% até dezembro/86, 15% até janeiro/87 e 30%
até fevereiro/87;                                                    

         II  -  2. região: 5% até junho/86, 15% até agosto/86  e  30%
até outubro/86;                                                      

         d)  o  excesso  verificado nas aplicações  efetuadas  na  1.
região pode ser utilizado para compensar eventual deficiência na 2.; 

         e)  para  os  efeitos  dos incisos V e VI  da  Resolução  n.
1.130,  somente  é  permitido o cômputo de  operações  efetuadas  com
cooperativas, quando, respectivamente:                               

         I   -  o  crédito  destinar-se  a  investimento  da  própria
entidade  (MCR  12-1-2-"a") ou, no caso  de  repasse  (MCR  12-7),  o
subempréstimo destinar-se a investimento do associado;               

         II  - o financiamento for concedido a cooperativa enquadrada
no  grupo  I  do  MCR  2 - doc.3 ou tratar-se de  créditos  especiais
previstos no MCR 12-2, 3 ou 7, destinando-se os recursos a cooperados
mini e pequenos produtores;                                          

         f)  para  utilização da faculdade prevista no  item  III  da
Resolução  n.  1.130,  os  bancos de  pequeno  e  médio  porte  devem
formalizar  seu  pedido junto ao Departamento do Crédito  Rural,  com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da posição;        

         g)  o  fator  de  incentivo 1,2,  previsto  no  item  II  da
Circular  n.  1.030,  não se aplica ao saldo da  rubrica  "Perdas  de
Conversão  Monetária a Apropriar", ainda que proveniente de operações
destinadas   à   produção  de  alimentos  básicos  e/ou  investimento
agropecuário;                                                        

         h)   devem  ser  considerados  como  alimentos  básicos   os
produtos  relacionados nas Cartas-Circulares n.s 1.344  e  1.350,  de
27.01.86 e 05.02.86, respectivamente;                                

         i)  o  incentivo previsto no item II da Circular  n.  1.030,
passa a ser computado a partir da exigibilidade de junho/86 e aplica-
se  a  qualquer  finalidade  de  crédito  (custeio,  investimento   e
comercialização);                                                    

         j)  para os efeitos do item III da Resolução n. 1.130, devem
ser consideradas as seguintes taxas médias por região:               

         I - 1. região: 6% a.a.;                                     

         II - 2. região: 10% a.a.;                                   

         l)  a  taxa  de juros a ser aplicada nas operações  de  pré-
comercialização, desconto e adiantamento a cooperados é de  10%  (dez
por cento) a.a.;                                                     

         m)  o limite de financiamento a ser observado para o crédito
destinado  a irrigação é o mesmo previsto para drenagem,  proteção  e
correção de solo no anexo II da Resolução n. 1.131;                  

         n)  os  recolhimentos de eventuais deficiências do  MCR  18,
nos  meses subseqüentes, até dezembro/86, serão devolvidos na posição
seguinte,  desde  que  o  agente  financeiro  tenha  cumprido  a  sua
exigibilidade, não ficando, portanto, sujeitos a bloqueio de  1  (um)
ano;                                                                 

         o)  permanecem  inalterados os limites  de  financiamento  e
prazos  para  operações  de investimento agropecuário  dos  Programas
Especiais,  constantes  do  Manual do  Crédito  Rural,  até  ulterior
deliberação do Banco Central.                                        

                             Brasília-DF, 05 de junho de 1986        


                             Hélio Ribeiro de Oliveira               
                             Diretor                                 








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