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Estabelece regras para parcelamento dos pagamentos do Governo Federal nas operações de AGF direta para diversas safras e regiões.
RESOLUCAO N. 001137
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 15.05.86, tendo em vista as disposições do
art. 4., incisos VI e XVII da citada Lei, e dos arts. 5. e 6. da Lei
n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer parcelamento dos pagamentos efetuados pelo
Governo Federal nas operações de AGF direta de milho, arroz, algodão
e soja, safra 1985/86, das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste e da
safra 1986 das regiões Norte e Nordeste, observado o seguinte
esquema:
a) o pagamento do valor da aquisição será integral e no ato
da operação, quando o valor não ultrapassar Cz$125.000,00 (cento e
vinte e cinco mil cruzados), cumulativamente por
beneficiário/produto/safra, podendo esse limite ser ampliado quando
os recursos se destinarem à amortização e/ou liquidação de débitos de
natureza rural vencidos até 14.05.86;
b) para os valores que extrapolarem o limite de
Cz$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil cruzados), o pagamento
será parcelado em 25% (vinte e cinco por cento) aos 30 (trinta),
60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias;
c) no caso de cooperativas, deve-se dividir o valor total
pelo número de produtores/beneficiários, para se identificar se as
mesmas se enquadram nas alíneas "a" e "b";
d) os pagamentos das parcelas referidas na alínea "b" serão
efetivados mediante a emissão de notas promissórias pela agência
operadora do AGF a favor do beneficiário/vendedor, observados os
vencimentos e valores discriminados;
e) o pagamento das notas promissórias será feito somente na
data de seu vencimento e exclusivamente na agência operadora do AGF,
podendo ser negociadas pelo beneficiário/vendedor junto à mesma
agência, à taxa de juros equivalente àquela estabelecida para os
recursos do MCR 18;
f) os recursos apurados na forma das alíneas "a" e "b"
serão carreados prioritariamente, pela ordem, para pagamento dos
gravames sobre o produto: custeio, EGF de embalagem, EGF para preparo
de produtos, etc.;
g) deve-se ajustar o vencimento das parcelas de custeio, de
forma que haja igualdade com o vencimento das notas promissórias,
mantida a taxa de juros estabelecida para o custeio da safra do
produto;
h) na hipótese de a agência operadora não ser detentora do
crédito de custeio, deverá encaminhar à agência ou instituição
credora do custeio as respectivas notas promissórias, devidamente
endossadas em preto, para que seja feito o ajuste.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 05 de junho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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