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Reduz a zero a alíquota do IOF para operações de câmbio em pagamento de importações de produtos específicos da NBM.
RESOLUCAO N. 001138
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 19.06.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.10.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações dos produtos compreendidos nos itens da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM) a seguir indicados, desde que
internados até 31.12.86:
NBM PRODUTOS
02.01.01.00 carne bovina
04.02.02.02 leite em pó, desnatado
04.03.01.00 manteiga extra, sem sal
04.03.02.00 óleo de manteiga ("butter-oil")
10.05.02.00 milho em grão com casca
10.06.00.00 arroz
15.07.01.01 óleo de soja, em bruto,
inclusive degomado
15.07.02.01 óleo de soja purificado/refinado
23.04.05.01 farelo de soja.
II - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente nas operações de câmbio em pagamento de importações de
feijão, compreendido nos itens 07.05.03.01, 07.05.03.02 e 07.05.03.99
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), desde que o produto
tenha sido internado até 30.04.86.
III - A redução de alíquota de que tratam os itens I e II
será aplicada às operações de câmbio em pagamento das importações dos
produtos neles especificados realizadas ao amparo de guias de
importação, ou documentação equivalente, emitidos ou formalizados
pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) a
partir de 21.01.86, exceto para óleo de manteiga ("butter-oil") - NBM
04.03.02.00; óleo de soja, em bruto, inclusive degomado - NBM
15.07.01.01; óleo de soja, purificado/refinado - NBM 15.07.02.01 e
farelo de soja - NBM 23.04.05.01, cujo prazo se iniciou em 19.06.86.
IV - Não se aplicam às referidas operações as disposições
da Resolução n. 767, de 06.10.82, relativas ao prazo mínimo de
pagamento no exterior.
V - O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas
julgadas necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, quando então ficará revogada a Resolução n. 1.086, de
30.01.86.
Brasília-DF, 23 de junho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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