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Reduz para zero a alíquota do IOF nas operações de câmbio para pagamento de importações de produtos da Bolívia, Equador e Paraguai conforme acordos da ALADI.
RESOLUCAO N. 001139
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de produtos originários da Bolívia, do Equador ou do
Paraguai, constantes ou que venham a constar das listas de abertura
de mercados ao amparo de concessões tarifárias outorgadas pelo
Brasil, no âmbito dos Acordos Regionais de Abertura de Mercados da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), implementados,
respectivamente, pelos Decretos n.s 88.736, 88.737 e 88.738, de
19.09.83, publicados no D.O.U. de 21.09.83.
II - A redução de alíquota ora estabelecida somente alcança
os produtos das espécies mencionadas nos anexos dos referidos
Decretos e, quando indicado, até o limite da quota anual atribuída
para o produto.
III - Competirá à Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S.A. (CACEX) efetuar os devidos controles, registrando nas
respectivas guias de importação o enquadramento da operação para
efeito do benefício fiscal de que se trata.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 852, de 22.08.83.
Brasília-DF, 26 de junho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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