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Estabelece regras para remuneração e correção dos depósitos de poupança livre de pessoas físicas.
RESOLUCAO N. 001140
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que as instituições autorizadas a receber
depósitos de poupança livre somente poderão creditar rendimentos aos
depósitos de pessoas físicas a cada 3 (três) meses.
II - Os depósitos de que trata o item anterior serão
remunerados à taxa de juros de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) ao trimestre, aplicada sobre os saldos corrigidos pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
III - A correção dos saldos dos depósitos de poupança livre
será realizada de acordo com as seguintes alternativas:
a) pela aplicação do percentual de variação do IPC sobre a
média aritmética simples dos saldos mínimos apresentados pela conta
em cada mês corrido do trimestre imediatamente anterior, desde que,
durante os dois últimos meses corridos deste período, não tenha
havido retirada;
b) pela aplicação do percentual de variação do IPC sobre o
saldo mínimo apresentado pela conta no trimestre corrido
imediatamente anterior, se, durante os dois últimos meses corridos
deste período, tiver havido retirada.
IV - Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 1986 e com
base em normas a serem baixadas pelo Banco Central do Brasil e Banco
Nacional da Habitação, por decisão conjunta, poderá ser realizado,
uma única vez em cada conta de poupança livre aberta anteriormente a
1. de março de 1986, crédito de rendimentos em período inferior a 3
(três) meses.
V - O Banco Central do Brasil e o Banco Nacional da
Habitação, no âmbito das respectivas competências, ficam autorizados
a baixar normas complementares ao disposto nesta Resolução e também
aquelas referentes às outras modalidades de depósitos de poupança.
VI - Fica vedado o acolhimento de novos depósitos de
poupança de pessoas jurídicas de fins lucrativos.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.103, de 28.02.86.
Brasília-DF, 26 de junho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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