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Veda o uso de cartões de crédito para compra de combustíveis em postos revendedores.
RESOLUCAO N. 001145
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Vedar a utilização de cartões de crédito na aquisição
de combustíveis líquidos e derivados de petróleo em postos
revendedores.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução, bem como suspender, quando
entender oportuno, a vedação acima estabelecida.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de junho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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