Revogada Norma
26/06/1986
#7534

Resolução Nº 1.147

Estabelece redução progressiva nas operações de financiamento para aquisição de bens e serviços pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento.

                        RESOLUCAO N. 001147                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VI, da referida Lei,                                          

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Estabelecer que as operações das sociedades de crédito,
financiamento   e  investimento  destinadas  ao  financiamento   para
aquisição  de  bens  e  serviços deverão  apresentar,  até  30.09.86,
redução  de  20% (vinte por cento), em relação aos saldos verificados
na data-base de 30.05.86, observado o seguinte esquema:              

         a) 7% (sete por cento) até 31.07.86;                        

         b) 7% (sete por cento) até 29.08.86; e                      

         c) 6% (seis por cento) até 30.09.86.                        

         II  - As sociedades de crédito, financiamento e investimento
não  ligadas a bancos comerciais observarão redução correspondente  a
50%  (cinqüenta  por  cento) dos percentuais  estabelecidos  no  item
anterior.                                                            

         III  - Uma vez atingida a redução exigida nos itens I  e  II
deste  normativo, os saldos daquelas operações não poderão apresentar
crescimento até 31.12.86.                                            

         IV  -  O  descumprimento do estabelecido nos itens  I  e  II
implicará  o recolhimento, ao Banco Central, do valor equivalente  ao
excesso apurado.                                                     

         V  -  Os  bancos de investimento ficam impedidos de realizar
operações de crédito de qualquer natureza com pessoas físicas.       

         VI  -  O  Banco  Central  baixará normas  complementares  ao
disposto  nesta Resolução, podendo inclusive suspender as  limitações
aqui previstas.                                                      

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 26 de junho de 1986        


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              





Perguntas e respostas

Quais são as limitações impostas aos bancos de investimento pela Resolução n. 001147?
Os bancos de investimento ficam impedidos de realizar operações de crédito de qualquer natureza com pessoas físicas.
Quais são os percentuais de redução estabelecidos para as sociedades de crédito, financiamento e investimento?
Os percentuais de redução são: 7% até 31 de julho de 1986, 7% até 29 de agosto de 1986 e 6% até 30 de setembro de 1986.
Quando a Resolução n. 001147 entrou em vigor?
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 26 de junho de 1986.
O que o Banco Central pode fazer em relação às limitações previstas na Resolução n. 001147?
O Banco Central pode baixar normas complementares ao disposto na Resolução, podendo inclusive suspender as limitações previstas.
O que acontece se as sociedades de crédito, financiamento e investimento não cumprirem as reduções estabelecidas?
O descumprimento das reduções estabelecidas implicará o recolhimento, ao Banco Central, do valor equivalente ao excesso apurado.
Qual é a redução exigida para as sociedades de crédito, financiamento e investimento não ligadas a bancos comerciais?
Para essas sociedades, a redução exigida é de 50% dos percentuais estabelecidos para as demais, ou seja, 3,5% até 31 de julho de 1986, 3,5% até 29 de agosto de 1986 e 3% até 30 de setembro de 1986.
O que estabelece a Resolução n. 001147 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001147 estabelece que as operações das sociedades de crédito, financiamento e investimento destinadas ao financiamento para aquisição de bens e serviços devem apresentar uma redução de 20% até 30 de setembro de 1986, em relação aos saldos verificados na data-base de 30 de maio de 1986.