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Estabelece redução progressiva nas operações de financiamento para aquisição de bens e serviços pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento.
RESOLUCAO N. 001147
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que as operações das sociedades de crédito,
financiamento e investimento destinadas ao financiamento para
aquisição de bens e serviços deverão apresentar, até 30.09.86,
redução de 20% (vinte por cento), em relação aos saldos verificados
na data-base de 30.05.86, observado o seguinte esquema:
a) 7% (sete por cento) até 31.07.86;
b) 7% (sete por cento) até 29.08.86; e
c) 6% (seis por cento) até 30.09.86.
II - As sociedades de crédito, financiamento e investimento
não ligadas a bancos comerciais observarão redução correspondente a
50% (cinqüenta por cento) dos percentuais estabelecidos no item
anterior.
III - Uma vez atingida a redução exigida nos itens I e II
deste normativo, os saldos daquelas operações não poderão apresentar
crescimento até 31.12.86.
IV - O descumprimento do estabelecido nos itens I e II
implicará o recolhimento, ao Banco Central, do valor equivalente ao
excesso apurado.
V - Os bancos de investimento ficam impedidos de realizar
operações de crédito de qualquer natureza com pessoas físicas.
VI - O Banco Central baixará normas complementares ao
disposto nesta Resolução, podendo inclusive suspender as limitações
aqui previstas.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de junho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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