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Veda aplicação de recursos de entidades fechadas de previdência privada em empréstimos a participantes, com exceções para imóveis residenciais.
RESOLUCAO N. 001148
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 26.06.86, tendo em vista as disposições do
art. 40 da Lei n. 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
I - Vedar, até 31.12.86, às entidades fechadas de
previdência privada, a aplicação dos recursos mencionados no inciso I
da Resolução n. 794, de 11.01.83, modificado pela Resolução n. 1.025,
de 05.06.85, na concessão de empréstimos ou financiamentos a seus
participantes, ressalvadas essas operações quando destinadas à
aquisição ou construção de imóveis residenciais, e desde que não
superem os montantes verificados na data-base de 30.06.86.
II - Delegar ao Banco Central competência para revogar a
vedação estabelecida no item anterior.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de junho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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