Norma
30/06/1986

Circular Nº 1.044

Estabelece diretrizes para correção monetária e demonstrações financeiras das instituições financeiras em 1986.

A Circular Nº 1.044, de 30/06/1986, estabelece diretrizes para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com o Decreto-lei nº 2.284/86 e a Circular nº 1.009/86.

As principais diretrizes são:

  • Correção do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido no Balanço Patrimonial de 30/06/86 com base no valor da OTN de Cz$106,40 para valores inscritos até 27/02/86.

  • Reconhecimento das contrapartidas da correção monetária no resultado do semestre na conta "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL 2.284".

  • Dispensa da publicação do Balanço Extracontábil.

  • Eliminação de saldos em DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS e CREDORES DIVERSOS - PAÍS, balanceando com a conta de menor valor.

  • Reconhecimento do saldo líquido credor na conta "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL 2.284" no balanço de 30/06/86. Saldo devedor pode ser reconhecido em até 6 exercícios financeiros.

  • Apropriação das rendas ou despesas remanescentes da conversão monetária "pro-rata temporis" mensalmente.

  • Tratamento dos ajustes no Patrimônio das coligadas e controladas como ajustes ao Programa de Estabilização Econômica.

  • Reconhecimento dos ganhos de conversão monetária de obrigações vinculadas à aquisição de Ativos Permanentes como redução do custo de aquisição.

  • Apuração do resultado do 1º semestre/86 com encerramento da conta "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL 2.284/86" e transferência do resultado líquido para Lucros ou Prejuízos Acumulados.

  • Publicação das demonstrações financeiras com Notas Explicativas e certificação por Auditor Independente.

  • Elaboração e remessa ao Banco Central das demonstrações financeiras até 31/07/86.

  • Dispensa da elaboração, remessa e publicação de determinados documentos constantes dos Planos Contábeis.

Revogam-se a alínea "c" do item 2 e o item 12 da Circular nº 1.009/86.