Norma
30/12/1986

Circular Nº 1.104

Estabelece diretrizes para correção monetária de ativos, passivos e patrimônio líquido com base na Obrigação do Tesouro Nacional.

                         CIRCULAR N. 001104                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas  a  Funcionar
pelo Banco Central do Brasil                                         

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no Decreto-lei
n.  2.308,  de  19.12.86,  no art. 6. do  Decreto-lei  n.  2.284,  de
10.03.86,  com a redação dada pelo art. 1., do Decreto-lei n.  2.290,
de 21.11.86, bem como o disposto nas Circulares n.s 1.009 e 1.044, de
20.03.86 e 30.06.86 e com fundamento no art. 4., inciso XII,  da  Lei
n.  4.595,  de  31.12.64,  por  competência  delegada  pelo  Conselho
Monetário Nacional, decidiu estabelecer as seguintes diretrizes:     

         a)  observado o disposto no art. 1. do Decreto-lei n. 2.308,
de 19.12.86, no Balanço Patrimonial de 31.12.86, o Ativo Permanente e
o  Patrimônio  Líquido,  inclusive contas  retificadoras,  devem  ser
corrigidos segundo a variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN,
calculado  de  forma pro rata, com base  no  valor  de  Cz$119,49  em
31.12.86;                                                            

         b)  as  contrapartidas  da correção monetária  efetuada  nos
termos da alínea anterior devem ser registradas na conta de RESULTADO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA ou conta equivalente;                          

         c)  as  adições ao Ativo Permanente e ao Patrimônio  Líquido
ocorridas a partir de 01.03.86 terão suas atualizações efetuadas  com
base  nas variações da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN pro  rata,
conforme  alínea  "a",  entre o respectivo  mês  da  adição  e  o  do
encerramento do exercício social;                                    

         d)  os ajustes decorrentes da atualização das provisões para
depreciação, amortização, exaustão e perdas far-se-ão diretamente  na
conta  de  RESULTADO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ou conta  equivalente,  a
débito ou a crédito do resultado do segundo semestre de 1986.        

         2.  As  obrigações e os direitos submetidos,  contratual  ou
legalmente, a variações monetárias pós-fixadas com base na  Obrigação
do  Tesouro  Nacional  -  OTN  com vencimento  após  28.02.87,  serão
atualizados proporcionalmente e por regime de competência na forma da
alínea "a" do item 1.                                                

         3.  As  obrigações e os direitos submetidos,  contratual  ou
legalmente, a variações monetárias pós-fixadas com base na  Obrigação
do  Tesouro  Nacional - OTN, com vencimento até 28.02.87,  inclusive,
não serão objeto de atualização monetária.                           

         4.  As demonstrações financeiras das coligadas e controladas
não subordinadas às normas do Banco Central devem ser ajustadas pelas
investidoras aos critérios desta Circular para efeito de equivalência
patrimonial e consolidação.                                          

                                 Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986 


Luiz Carlos Mendonça de Barros   Persio Arida                        
Diretor                          Diretor