CIRCULAR N. 001101
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Às
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas a Funcionar
pelo Banco Central do Brasil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 30.12.86, tendo em vista o disposto no Decreto-
lei n. 2.284, de 10.03.86, bem como nas Circulares n.s 1.009, de
20.03.86 e 1.044, de 30.06.86, e com fundamento no art. 4., inciso
XII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo
Conselho Monetário Nacional, decidiu estabelecer as seguintes
diretrizes:
a) a amortização do saldo devedor dos ajustes do Programa
de Estabilização Econômica prevista no item 1. "i"-I, da Circular n.
1.044/86, combinado com a letra "e" da Carta-Circular n. 1.435, deve
ser feita, a partir do 2. semestre de 1.986, a débito da adequada
conta de resultado;
b) as instituições que, em 30.06.86, optaram por
contabilizar parcelas daqueles ajustes diretamente na conta de Lucros
ou Prejuízos Acumulados, deverão, em 31.12.86, estornar o valor das
amortização assim procedida para o resultado do 2. semestre/86;
c) com relação à publicação de demonstrações financeiras,
data-base de 31.12.86, cabe observar que:
I - Balanço Patrimonial - os valores de 31.12.86 devem ser
comparados com 30.06.86;
II - Demonstração de Resultado - a demonstração do 2.
semestre de 1.986, compreendendo o período de 01.07.86 a 31.12.86,
deve ser publicada juntamente com a do exercício de 1.986 abrangendo
o período de 01.01 a 31.12.86, contemplando a parcela apropriada no
exercício, a débito da conta Ajustes do Programa de Estabilização
Econômica - DL. 2.284/86;
III - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido -
convertidos os saldos em cruzeiros de 31.12.85 para cruzados,
obedecida a paridade Cr$1.000/Cz$1,00, será elaborado e publicado
um único documento abrangendo o período de 01.01.86 a 31.12.86,
segregando-se os eventos nos períodos 01.01 a 28.02 e 01.03 a
31.12.86;
IV - Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos -
convertidos os saldos em cruzeiros de 31.12.85 para cruzados,
obedecida a paridade Cr$1.000/Cz$1,00, será elaborada e publicada
uma única demonstração abrangendo o período de 01.01.86 a 31.12.86;
V - Notas Explicativas - as demonstrações financeiras
publicadas deverão ser complementadas por Notas Explicativas que
contribuam para o adequado entendimento do seu conteúdo devendo, além
dos esclarecimentos normais e regulares, conter informações sobre:
1. o montante dos ajustes, com destaque dos principais
itens, do Programa de Estabilização Econômica - DL 2.284/86, bem como
os critérios de apropriação realizada no período e o eventual
diferimento, com base na Circular n. 1.044;
2. o montante de despesas administrativas diferidas com a
indicação dos valores diferidos, o prazo de amortização e os seus
efeitos no resultado (Circular n. 1.043);
3. efeitos da equivalência patrimonial na investidora
decorrentes dos procedimentos de ajustes nas coligadas e controladas,
com ênfase em relação às disposições da Circular n. 1.044;
VI - Parecer de Auditoria - as demonstrações financeiras
publicadas deverão ser certificadas por parecer de Auditoria
Independente, que fará menção específica aos procedimentos e
critérios adotados em relação aos ajustes do Programa;
VII - Prazo de Publicação - serão observados os constantes
dos respectivos Planos Contábeis instituídos por este Órgão;
d) os bancos comerciais e demais instituições que, por
força de legislação específica, foram obrigados a elaborar e publicar
demonstrações financeiras extraordinárias em 28.02.86, devem
observar, ainda, que:
I - na data-base de 01.03.86, deverá ser elaborado Balanço
Patrimonial extracontábil em cruzados, e respectiva Demonstração de
Resultado, contemplando:
1. os ajustes de conversão monetária pela aplicação do
fator de conversão em todas as operações ativas e passivas sem
cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária
prefixada, com datas de contratação até 27.02.86;
2. os efeitos dos reajustes "pro rata" de operações ativas
e passivas com datas de contratação até 27.02.86, e expressas em
cruzeiros, com cláusula de correção monetária, calculados até
28.02.86;
3. a correção monetária especial dos elementos do Ativo
Permanente e do Patrimônio Líquido, inclusive contas retificadoras, à
base do valor "pro rata" da Obrigação do Tesouro Nacional de
Cz$99,50;
4. os ajustes decorrentes da avaliação de investimentos
relevantes em coligadas e controladas, avaliados pelo método da
equivalência patrimonial, tomando-se por base balanço patrimonial
extracontábil, com data-base de 1..03.86, que contenha os mesmos
ajustes acima referidos;
II - além das demonstrações financeiras de divulgação
obrigatória como previsto na letra "c" anterior devem, ainda, ser
publicados:
1. o Balanço Patrimonial extracontábil, data-base 01.03.86,
em cruzados;
2. a Demonstração de Resultado compreendendo o período de
01.01.86 a 28.02.86, em cruzeiros, excluindo-se os ajustes previstos
no item 1.d.I anterior;
3. a Demonstração de Resultado referente ao 1. semestre de
1986, período de 01.01.86 a 30.06.86;
4. notas explicativas prestando esclarecimentos de que as
posições patrimoniais do Balanço extracontábil, data-base de
01.03.86, e respectiva demonstração de Resultado, contemplam os
efeitos de conversão monetária, os ajustes "pro rata" de operações
com cláusula de correção monetária, bem como a correção monetária do
Balanço à base de Cz$99,50. Serão incluídas, ainda, informações de
que não foram computados os ajustes de equivalência patrimonial em
coligadas e controladas, se for o caso, provisão para imposto de
renda, e participações, devidamente contabilizados nas demonstrações
financeiras de 30.06.86.
2. Além dos documentos previstos para publicação
obrigatória conforme letras "c" e "d" retro, deverão ser encaminhados
a este Banco Central, excepcionalmente, até 13.02.87, os seguintes:
a) Balanço e Balancete Patrimonial Analítico, posição em
31.12.86, Documento n. 1 da Área Bancária e 1 e 2 da Área de Mercado
de Capitais;
b) Demonstração dos Ajustes do Programa de Estabilização
Econômica na forma do Anexo 1 - Área Bancária e Anexo 2 - Área de
Mercado de Capitais.
3. As sociedades de crédito imobiliário e caixas econômicas
devem proceder, até 31.12.86, a contabilização dos efeitos dos
ajustes de conversão monetária e dos reajustes "pro rata" de suas
operações ativas e passivas, contratadas até 27.02.86, com e sem
cláusula de correção monetária, observando que:
a) no caso de apuração de saldo credor, o mesmo deve ser
reconhecido integralmente no resultado do exercício, por ocasião do
balanço de 31.12.86, na forma da alínea "e" do item 1 da Circular n.
1.044, de 30.06.86; e
b) na hipótese de saldo devedor, a instituição poderá
proceder o seu reconhecimento em até 6 (seis) semestres consecutivos,
a débito da conta Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL
2.284/86, na forma da alínea "e" do item 1 da Circular n. 1.044,
combinado com a alínea "c" da Carta-Circular n. 1.435, amortizando
seu valor até o balanço de 31.12.88, com a observância do método
linear. Neste caso será reconhecida no balanço de 31.12.86 a parcela
relativa a 2/6 do saldo devedor apurado na forma da Carta-Circular n.
1.367, de 05.03.86, Circular n. 1.009, de 20.03.86, Circular n.
1.044, de 30.06.86 e Carta-Circular n. 1.435, de 11.07.86.
4. As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar os
seguintes procedimentos em sua escrituração contábil, com vistas ao
ajustamento das perdas decorrentes de contratos de arrendamento,
integralmente, por ocasião do balanço de 31.12.86:
a) será calculado o valor atual das contraprestações dos
contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato.
Serão considerados, para este efeito, os Arrendamentos a Receber e os
Valores Residuais a Realizar, inclusive os registrados em Créditos em
Liquidação;
b) o valor contábil dos contratos será apurado, segundo o
procedimento abaixo:
(+) ARRENDAMENTOS A RECEBER
(-) RENDAS DE ARRENDAMENTOS A APROPRIAR
(+) VALORES RESIDUAIS A REALIZAR
(-) VALORES RESIDUAIS A BALANCEAR
(+) CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO
(-) RENDAS DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO A APROPRIAR
(+) BENS ARRENDADOS
(-) VALOR A RECUPERAR
(-) DEPRECIAÇÕES ACUMULADAS DO IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO
(+) BENS NÃO DESTINADOS A USO;
(+) PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR
(-) AMORTIZAÇÕES ACUMULADAS DE PERDAS EM ARRENDAMENTOS
c) o valor resultante da diferença de "a" e "b", acima,
será registrado, a saber:
I - se negativo: a débito de Lucros ou Prejuízos
Acumulados, pela parcela que corresponder a perdas registradas até
30.06.86, como ajustes de exercícios anteriores, e a débito de
Despesas de Arrendamento, pela parcela concernente ao 2. semestre/86,
em contrapartida com Perdas em Arrendamentos a Amortizar. A parcela
que exceder ao saldo líquido das perdas registradas no Diferido será
creditada à conta Insuficiência de Depreciações;
II - se positivo: a débito de Superveniências de
Depreciações, em contrapartida com Perdas em Arrendamentos a
Amortizar, pelo saldo líquido do diferido de arrendamento, se houver,
e Lucros ou Prejuízos Acumulados, como ajustes de exercícios
anteriores, pela parcela correspondente até o período de 30.06.86. A
diferença, se houver, será registrada a crédito da conta Rendas de
Arrendamentos;
d) o referido valor deverá ser considerado líquido do
Imposto de Renda para efeito de contabilização;
e) os efeitos fiscais decorrentes deverão ser considerados
no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR;
f) a instituição fica obrigada a dar amplo esclarecimento
do procedimento adotado, mediante nota explicativa, evidenciando o
reflexo dos ajustes procedidos em seu patrimônio e nos resultados;
g) após a adoção do procedimento, a instituição fica
obrigada a provisionar a perda, segundo o regime de competência,
mensalmente, para os novos contratos celebrados, de tal maneira que o
valor da provisão, ao final da operação, seja exatamente igual ao
valor da perda, para fazer face à baixa do bem arrendado.
5. As instituições obrigadas a elaborar e divulgar
demonstrações consolidadas, publicarão apenas as referentes ao
exercício de 1.986, sem comparabilidade com períodos anteriores.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986
Persio Arida Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor Diretor
José Tupy Caldas de Moura
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.