Norma
30/12/1986

Circular Nº 1.101

Estabelece diretrizes para contabilização e publicação de demonstrações financeiras relativas ao Programa de Estabilização Econômica de 1986.

                         CIRCULAR N. 001101                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas  a  Funcionar
pelo Banco Central do Brasil                                         

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada em 30.12.86, tendo em vista o disposto no  Decreto-
lei  n.  2.284,  de 10.03.86, bem como nas Circulares n.s  1.009,  de
20.03.86  e  1.044, de 30.06.86, e com fundamento no art. 4.,  inciso
XII,  da  Lei  n. 4.595, de 31.12.64, por competência  delegada  pelo
Conselho   Monetário  Nacional,  decidiu  estabelecer  as   seguintes
diretrizes:                                                          

         a)  a  amortização do saldo devedor dos ajustes do  Programa
de  Estabilização Econômica prevista no item 1. "i"-I, da Circular n.
1.044/86, combinado com a letra "e" da Carta-Circular n. 1.435,  deve
ser  feita,  a partir do 2. semestre de 1.986, a débito  da  adequada
conta de resultado;                                                  

         b)   as   instituições   que,  em  30.06.86,   optaram   por
contabilizar parcelas daqueles ajustes diretamente na conta de Lucros
ou  Prejuízos Acumulados, deverão, em 31.12.86, estornar o valor  das
amortização assim procedida para o resultado do 2. semestre/86;      

         c)  com  relação à publicação de demonstrações  financeiras,
data-base de 31.12.86, cabe observar que:                            

         I  -  Balanço Patrimonial - os valores de 31.12.86 devem ser
comparados com 30.06.86;                                             

         II  -  Demonstração  de  Resultado - a  demonstração  do  2.
semestre  de  1.986, compreendendo o período de 01.07.86 a  31.12.86,
deve  ser publicada juntamente com a do exercício de 1.986 abrangendo
o  período de 01.01 a 31.12.86, contemplando a parcela apropriada  no
exercício,  a  débito da conta Ajustes do Programa  de  Estabilização
Econômica - DL. 2.284/86;                                            

         III  -  Demonstração  das Mutações do Patrimônio  Líquido  -
convertidos  os  saldos  em  cruzeiros  de  31.12.85  para  cruzados,
obedecida  a paridade Cr$1.000/Cz$1,00, será  elaborado  e  publicado
um  único  documento  abrangendo o período de  01.01.86  a  31.12.86,
segregando-se  os  eventos nos períodos  01.01  a  28.02  e  01.03  a
31.12.86;                                                            

         IV  -  Demonstração das Origens e Aplicações de  Recursos  -
convertidos  os  saldos  em  cruzeiros  de  31.12.85  para  cruzados,
obedecida  a paridade Cr$1.000/Cz$1,00, será  elaborada  e  publicada
uma única demonstração abrangendo o período de 01.01.86 a 31.12.86;  

         V  -  Notas  Explicativas  -  as  demonstrações  financeiras
publicadas  deverão  ser  complementadas por Notas  Explicativas  que
contribuam para o adequado entendimento do seu conteúdo devendo, além
dos esclarecimentos normais e regulares, conter informações sobre:   

         1.  o  montante  dos  ajustes, com destaque  dos  principais
itens, do Programa de Estabilização Econômica - DL 2.284/86, bem como
os  critérios  de  apropriação realizada  no  período  e  o  eventual
diferimento, com base na Circular n. 1.044;                          

         2.  o  montante de despesas administrativas diferidas com  a
indicação  dos valores diferidos, o prazo de amortização  e  os  seus
efeitos no resultado (Circular n. 1.043);                            

         3.   efeitos  da  equivalência  patrimonial  na  investidora
decorrentes dos procedimentos de ajustes nas coligadas e controladas,
com ênfase em relação às disposições da Circular n. 1.044;           

         VI  -  Parecer  de Auditoria - as demonstrações  financeiras
publicadas   deverão  ser  certificadas  por  parecer  de   Auditoria
Independente,   que  fará  menção  específica  aos  procedimentos   e
critérios adotados em relação aos ajustes do Programa;               

         VII  -  Prazo de Publicação - serão observados os constantes
dos respectivos Planos Contábeis instituídos por este Órgão;         

         d)  os  bancos  comerciais e demais  instituições  que,  por
força de legislação específica, foram obrigados a elaborar e publicar
demonstrações   financeiras  extraordinárias   em   28.02.86,   devem
observar, ainda, que:                                                

         I  -  na data-base de 01.03.86, deverá ser elaborado Balanço
Patrimonial  extracontábil em cruzados, e respectiva Demonstração  de
Resultado, contemplando:                                             

         1.  os  ajustes  de  conversão monetária pela  aplicação  do
fator  de  conversão  em  todas as operações ativas  e  passivas  sem
cláusula  de correção monetária ou com cláusula de correção monetária
prefixada, com datas de contratação até 27.02.86;                    

         2.  os  efeitos dos reajustes "pro rata" de operações ativas
e  passivas  com  datas de contratação até 27.02.86, e  expressas  em
cruzeiros,  com  cláusula  de  correção  monetária,  calculados   até
28.02.86;                                                            

         3.  a  correção  monetária especial dos elementos  do  Ativo
Permanente e do Patrimônio Líquido, inclusive contas retificadoras, à
base  do  valor  "pro rata"  da  Obrigação  do  Tesouro  Nacional  de
Cz$99,50;                                                            

         4.  os  ajustes  decorrentes da avaliação  de  investimentos
relevantes  em  coligadas  e controladas, avaliados  pelo  método  da
equivalência  patrimonial, tomando-se por  base  balanço  patrimonial
extracontábil,  com  data-base de 1..03.86, que  contenha  os  mesmos
ajustes acima referidos;                                             

         II  -  além  das  demonstrações  financeiras  de  divulgação
obrigatória  como  previsto na letra "c" anterior devem,  ainda,  ser
publicados:                                                          

         1.  o Balanço Patrimonial extracontábil, data-base 01.03.86,
em cruzados;                                                         

         2.  a  Demonstração de Resultado compreendendo o período  de
01.01.86  a 28.02.86, em cruzeiros, excluindo-se os ajustes previstos
no item 1.d.I anterior;                                              

         3.  a Demonstração de Resultado referente ao 1. semestre  de
1986, período de 01.01.86 a 30.06.86;                                

         4.  notas explicativas prestando esclarecimentos de  que  as
posições   patrimoniais  do  Balanço  extracontábil,   data-base   de
01.03.86,  e  respectiva  demonstração de  Resultado,  contemplam  os
efeitos  de  conversão monetária, os ajustes "pro rata" de  operações
com cláusula de correção monetária, bem como a correção monetária  do
Balanço  à base de Cz$99,50.  Serão incluídas, ainda, informações  de
que  não  foram computados os ajustes de equivalência patrimonial  em
coligadas  e  controladas, se for o caso, provisão  para  imposto  de
renda,  e participações, devidamente contabilizados nas demonstrações
financeiras de 30.06.86.                                             

         2.   Além   dos   documentos   previstos   para   publicação
obrigatória conforme letras "c" e "d" retro, deverão ser encaminhados
a este Banco Central, excepcionalmente, até 13.02.87, os seguintes:  

         a)  Balanço  e Balancete Patrimonial Analítico,  posição  em
31.12.86, Documento n. 1 da Área Bancária e 1 e 2 da Área de  Mercado
de Capitais;                                                         

         b)  Demonstração  dos Ajustes do Programa  de  Estabilização
Econômica  na forma do Anexo 1 - Área Bancária e Anexo 2  -  Área  de
Mercado de Capitais.                                                 

         3.  As sociedades de crédito imobiliário e caixas econômicas
devem  proceder,  até  31.12.86,  a contabilização  dos  efeitos  dos
ajustes  de  conversão monetária e dos reajustes "pro rata"  de  suas
operações  ativas  e passivas, contratadas até 27.02.86,  com  e  sem
cláusula de correção monetária, observando que:                      

         a)  no  caso de apuração de saldo credor, o mesmo  deve  ser
reconhecido integralmente no resultado do exercício, por  ocasião  do
balanço de 31.12.86, na forma da alínea "e" do item 1 da Circular  n.
1.044, de 30.06.86; e                                                

         b)  na  hipótese  de  saldo devedor,  a  instituição  poderá
proceder o seu reconhecimento em até 6 (seis) semestres consecutivos,
a débito da conta Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL
2.284/86,  na  forma  da alínea "e" do item 1 da Circular  n.  1.044,
combinado  com  a alínea "c" da Carta-Circular n. 1.435,  amortizando
seu  valor  até  o balanço de 31.12.88, com a observância  do  método
linear.  Neste caso será reconhecida no balanço de 31.12.86 a parcela
relativa a 2/6 do saldo devedor apurado na forma da Carta-Circular n.
1.367,  de  05.03.86,  Circular n. 1.009, de  20.03.86,  Circular  n.
1.044, de 30.06.86 e Carta-Circular n. 1.435, de 11.07.86.           

         4.  As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar  os
seguintes  procedimentos em sua escrituração contábil, com vistas  ao
ajustamento  das  perdas  decorrentes de contratos  de  arrendamento,
integralmente, por ocasião do balanço de 31.12.86:                   

         a)  será  calculado  o valor atual das contraprestações  dos
contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada  contrato.
Serão considerados, para este efeito, os Arrendamentos a Receber e os
Valores Residuais a Realizar, inclusive os registrados em Créditos em
Liquidação;                                                          

         b)  o  valor contábil dos contratos será apurado, segundo  o
procedimento abaixo:                                                 

         (+) ARRENDAMENTOS A RECEBER                                 

         (-) RENDAS DE ARRENDAMENTOS A APROPRIAR                     

         (+) VALORES RESIDUAIS A REALIZAR                            

         (-) VALORES RESIDUAIS A BALANCEAR                           

         (+) CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO                                  

         (-) RENDAS DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO A APROPRIAR            

         (+) BENS ARRENDADOS                                         

         (-) VALOR A RECUPERAR                                       

         (-) DEPRECIAÇÕES ACUMULADAS DO IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO  

         (+) BENS NÃO DESTINADOS A USO;                              

         (+) PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR                     

         (-) AMORTIZAÇÕES ACUMULADAS DE PERDAS EM ARRENDAMENTOS      

         c)  o  valor  resultante da diferença de "a" e  "b",  acima,
será registrado, a saber:                                            

         I   -   se   negativo:  a  débito  de  Lucros  ou  Prejuízos
Acumulados,  pela parcela que corresponder a perdas  registradas  até
30.06.86,  como  ajustes  de exercícios anteriores,  e  a  débito  de
Despesas de Arrendamento, pela parcela concernente ao 2. semestre/86,
em  contrapartida com Perdas em Arrendamentos a Amortizar. A  parcela
que  exceder ao saldo líquido das perdas registradas no Diferido será
creditada à conta Insuficiência de Depreciações;                     

         II   -   se   positivo:  a  débito  de  Superveniências   de
Depreciações,   em  contrapartida  com  Perdas  em  Arrendamentos   a
Amortizar, pelo saldo líquido do diferido de arrendamento, se houver,
e   Lucros  ou  Prejuízos  Acumulados,  como  ajustes  de  exercícios
anteriores, pela parcela correspondente até o período de 30.06.86.  A
diferença,  se houver, será registrada a crédito da conta  Rendas  de
Arrendamentos;                                                       

         d)  o  referido  valor  deverá ser  considerado  líquido  do
Imposto de Renda para efeito de contabilização;                      

         e)  os  efeitos fiscais decorrentes deverão ser considerados
no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR;                          

         f)  a  instituição fica obrigada a dar amplo  esclarecimento
do  procedimento adotado, mediante nota explicativa,  evidenciando  o
reflexo dos ajustes procedidos em seu patrimônio e nos resultados;   

         g)  após  a  adoção  do  procedimento,  a  instituição  fica
obrigada  a  provisionar  a perda, segundo o regime  de  competência,
mensalmente, para os novos contratos celebrados, de tal maneira que o
valor  da  provisão, ao final da operação, seja exatamente  igual  ao
valor da perda, para fazer face à baixa do bem arrendado.            

         5.   As   instituições  obrigadas  a  elaborar  e   divulgar
demonstrações  consolidadas,  publicarão  apenas  as  referentes   ao
exercício de 1.986, sem comparabilidade com períodos anteriores.     

                             Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986     


Persio Arida                 Luiz Carlos Mendonça de Barros          
Diretor                      Diretor                                 




José Tupy Caldas de Moura                                            
Diretor                                                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.