Revogada Norma
08/07/1987
#6913

Circular Nº 1.203

Estabelece procedimentos contábeis para reconhecimento dos resultados da reconversão monetária das operações financeiras conforme o Programa de Estabilização Econômica.

Perguntas e respostas

Como devem ser contabilizados os ganhos gerados na reconversão de operações ativas?
Os ganhos gerados na reconversão de operações ativas devem ser escriturados em CREDORES DIVERSOS - PAÍS (ou conta equivalente), no subtítulo de uso interno "Programa de Estabilização Econômica - DL 2.322/87".
Qual é a base legal para a decisão estabelecida na Circular n. 001203?
A base legal inclui o art. 2. do Decreto-lei n. 2.322, de 26.02.87, as Circulares n.s 1.009, de 20.03.86, e 1.044, de 30.06.86, e o art. 4., inciso XII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
O que estabelece a Circular n. 001203 do Banco Central do Brasil?
A Circular n. 001203 estabelece que os resultados obtidos pelo reprocessamento dos cálculos das operações ativas e passivas, devido à fixação da paridade de Cr$ 5.057,42 para Cz$ 1,00, devem ser reconhecidos na conta AJUSTES DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA - DL 2.284/86.
O que deve ser incluído nas demonstrações financeiras de 30.06.87?
Devem ser incluídas notas explicativas com menção específica aos procedimentos adotados e os efeitos no resultado do 1º semestre de 1987.
Qual é a paridade fixada para a reconversão das operações ativas e passivas?
A paridade fixada é de Cr$ 5.057,42 para Cz$ 1,00.
Como devem ser contabilizadas as perdas decorrentes da reconversão de operações passivas?
As perdas decorrentes da reconversão de operações passivas devem ser escrituradas em DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS, no subtítulo de uso interno "Programa de Estabilização Econômica - DL 2.322/87".
O que deve ser feito com o saldo líquido apresentado no confronto de saldos existentes em DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS e CREDORES DIVERSOS - PAÍS até o Balanço de 30.06.87?
O saldo líquido deve ser transferido contabilmente, a débito ou a crédito, conforme o caso, para a conta de AJUSTES DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA - DL 2.284/86.