CIRCULAR N. 001044
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Às
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas a Funcionar
pelo Banco Central do Brasil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 25.06.86, tendo em vista o disposto no Decreto-
lei n. 2.284, de 10.03.86, e com fundamento no art. 4., inciso XII,
da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, bem como o disposto na Circular n. 1.009, de
20.03.86, decidiu estabelecer as seguintes diretrizes:
a) no Balanço Patrimonial, data-base de 30.06.86, o Ativo
Permanente e o Patrimônio Líquido, inclusive contas retificadoras,
devem ser corrigidos com base no valor da OTN de Cz$106,40,
aplicável aos valores inscritos até 27.02.86;
b) as contrapartidas da correção monetária efetuada nos
termos do item anterior devem ser reconhecidas no resultado do
semestre a débito e a crédito da conta "Ajustes do Programa de
Estabilização Econômica - DL 2.284";
c) os efeitos dessa correção não serão computados no
Balanço Extracontábil de que trata o item 9 da Circular n. 1.009/86,
ficando, ainda, dispensada a publicação dessa peça contábil;
d) os saldos inscritos em DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS, ou
conta equivalente, e CREDORES DIVERSOS - PAÍS, ou conta equivalente,
correspondentes aos ajustes de conversão monetária na forma da
Circular n. 1.009/86, deverão ser balanceados com a eliminação do
saldo da conta de menor valor;
e) o saldo líquido credor obtido de acordo com a alínea
precedente deverá ser reconhecido integralmente, na conta "Ajustes do
Programa de Estabilização Econômica - DL 2.284" nos resultados do
balanço de 30.06.86. Na hipótese de saldo devedor a instituição
poderá proceder o seu reconhecimento em até 6 (seis) exercícios
financeiros, a débito da conta "Ajustes do Programa de Estabilização
Econômica - DL 2.284/86";
f) as rendas ou despesas a apropriar, remanescentes da
conversão monetária das operações ativas e passivas, devem ser
apropriadas "pro-rata temporis", em razão da fluência do prazo das
operações, segundo o regime de competência, mensalmente, admitindo-se
o seu processamento por totalização de operações;
g) os efeitos dos ajustes decorrentes do Programa de
Estabilização Econômica no Patrimônio das coligadas e controladas
deverão ser tratados na investidora também como ajustes ao Programa;
h) os ganhos de conversão monetária decorrentes de
obrigações vinculadas a aquisição de Ativos Permanentes poderão ser
reconhecidos como redução do custo de aquisição dos mesmos;
i) o resultado do 1. semestre/86 deverá ser apurado segundo
os seguintes procedimentos:
I - encerramento do saldo da conta "Ajustes do Programa de
Estabilização Econômica - DL 2.284/86" a débito ou a crédito de
Lucros ou Prejuízos Acumulados;
II - período de 01.01 a 30.06.86 - encerramento dos saldos
das contas de resultado, constituição da Provisão para Imposto de
Renda e Participações Estatutárias no Lucro, com a conseqüente
transferência do resultado líquido para Lucros ou Prejuízos
Acumulados;
III - os procedimentos acima serão efetuados com
observância dos Esquemas de Registros Contábeis anexo a esta
Circular, além dos esquemas previstos nos Planos Contábeis;
IV - a publicação da Demonstração do Resultado observará o
modelo constante do Anexo IV, para as instituições da Área Bancária e
Anexo VI para as do Mercado de Capitais;
j) as demonstrações financeiras deverão ser publicadas e
complementadas por Notas Explicativas e certificadas por Auditor
Independente, cujo parecer fará menção específica aos procedimentos
de conversão monetária aqui adotados;
l) na data-base de 30.06.86, deverão ser elaboradas as
seguintes demonstrações financeiras, exclusivamente para remessa, até
31.07.86, ao Banco Central:
I - Balanço e Balancete Patrimonial Analítico (Documento n.
1 dos Planos Contábeis da Área Bancária e Documentos n. 1 e 2 da Área
de Mercado de Capitais);
II - demonstração do Resultado do semestre, em Cz$
compreendendo ao período de 01.01 a 27.02.86 e 01.03 a 30.06.86, na
forma dos Anexos I para a Área Bancária e VI para a Área de Mercado
de Capitais;
III - demonstração dos Ajustes do Programa de Estabilização
Econômica - DL 2.284/86, em Cz$ (Anexo I);
IV - demonstração do Resultado do Semestre (Anexo II)
compreendendo:
- período de 01.01 a 27.02.86, em Cr$1;
- período de 01.03 a 30.06.86, em Cz$1;
V - demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido,
compreendendo (Anexo III):
- período de 01.01 a 27.02.86,em Cr$1;
- período de 01.03 a 30.06.86, em Cz$1;
m) as demonstrações financeiras deverão ser transcritas no
Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanço e remetidas ao Banco
Central até 31.07.86, ficando dispensada a elaboração, remessa e
publicação dos seguintes documentos constantes dos Planos Contábeis:
I - Área Bancária:
- Documento 5 - Demonstração do Resultado;
- Documento 8 - Demonstração de Lucros ou Prejuízos
Acumulados;
- Documento 10 - Demonstração das Origens e Aplicações de
Recursos;
- Documento 11 - Demonstração das Mutações do Patrimônio
Líquido (CODES);
- Documento 13 - Demonstração das Mutações do Patrimônio
Líquido (COBAN);
II - Área de Mercado de Capitais:
- Documento 5 - Demonstração do Resultado do Exercício -
Modelo Analítico;
- Documento 6 - Demonstração do Resultado do Exercício -
Modelo de Publicação;
- Documento 7 - Demonstração das Mutações do Patrimônio
Líquido;
- Documento 8 - Demonstração das Origens e Aplicações de
Recursos.
2. Ficam revogados a alínea "c" do item 2 e o item 12 da
Circular n. 1.009, de 20.03.86.
Brasília-DF, 30 de junho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.