Revogada Norma
18/07/1986
#6189

Resolução Nº 1.151

Reduz a zero a alíquota do IOF para importações específicas de leite conservado para reprocessamento.

                        RESOLUCAO N. 001151                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 17.07.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum"  daquele Conselho, e tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.10.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  a  0  (zero)  a  alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas  a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o Decreto-lei  n.
1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83 - incidente  na
liquidação de operações de câmbio em pagamento de importações de  até
15.000 (quinze mil) toneladas de leite conservado, integral ou gordo,
com  teor  de  gordura  mínimo  de 26%  (vinte  e  seis  por  cento),
classificado    no   código   N.B.M.   04.02.02.01,    destinado    a
reprocessamento  e  acondicionamento em embalagens  apropriadas  para
consumo  imediato, desde que se façam as respectivas internações  até
31.10.86.                                                            

         II  -  A  redução  da  alíquota  de  que  trata  a  presente
Resolução aplicar-se-á às importações cujas guias sejam emitidas pela
Carteira  de  Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.  (CACEX)  com
base em critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.          

         III  -  Não se aplicam às referidas operações as disposições
da  Resolução  n.  767, de 06.10.82, relativas  ao  prazo  mínimo  de
pagamento no exterior.                                               

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 18 de julho de 1986        


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              









Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.