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Reduz a zero a alíquota do IOF para importações específicas de leite conservado para reprocessamento.
RESOLUCAO N. 001151
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 17.07.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.10.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o Decreto-lei n.
1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83 - incidente na
liquidação de operações de câmbio em pagamento de importações de até
15.000 (quinze mil) toneladas de leite conservado, integral ou gordo,
com teor de gordura mínimo de 26% (vinte e seis por cento),
classificado no código N.B.M. 04.02.02.01, destinado a
reprocessamento e acondicionamento em embalagens apropriadas para
consumo imediato, desde que se façam as respectivas internações até
31.10.86.
II - A redução da alíquota de que trata a presente
Resolução aplicar-se-á às importações cujas guias sejam emitidas pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) com
base em critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
III - Não se aplicam às referidas operações as disposições
da Resolução n. 767, de 06.10.82, relativas ao prazo mínimo de
pagamento no exterior.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 18 de julho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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