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Estabelece alíquota zero do IOF para operações de câmbio em pagamento de importações de leite em pó desnatado sob condições específicas.
RESOLUCAO N. 001152
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho
Monetário Nacional, por ato de 15.07.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que a alíquota 0 (zero) do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- instituída pela Resolução n. 1.138, de 23.06.86, para as operações
de câmbio em pagamento de importações de leite em pó desnatado (NBM:
04.02.02.02) só será aplicada, no caso de importações realizadas pela
iniciativa privada, às operações amparadas em guias de importação, ou
documentação equivalente, emitidas ou formalizadas pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) antes da vigência
desta Resolução.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 22 de julho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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