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Estabelece procedimentos para pagamento e recolhimento de encargos financeiros monetários relacionados a passagens internacionais e contratos de câmbio.
CIRCULAR N. 001050
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução n.
1.154, de 23.07.86, decidiu que o pagamento dos encargos financeiros
- de caráter monetário - de que trata a referida Resolução, deve ser
feito:
a) à companhia de transporte - no ato da emissão, no País,
do bilhete de passagem internacional, ou da aceitação, pela companhia
de transporte, de ordem para sua emissão no País ou no exterior;
b) ao estabelecimento autorizado, vendedor da moeda
estrangeira - no ato da celebração do respectivo contrato de câmbio.
2. Até o último dia útil de cada quinzena, as companhias de
transporte e as agências de turismo autorizadas a operar em câmbio
manual recolherão, ao Banco Central, os montantes dos valores dos
encargos financeiros de sua responsabilidade e cujos pagamentos se
tornaram exigíveis na quinzena imediatamente anterior.
3. O recolhimento de que trata o item 2 será efetuado:
a) mediante cheque nominativo em favor do Banco Central do
Brasil, pagável na praça onde o recolhimento esteja sendo efetivado;
b) por meio de guia nos moldes do modelo anexo;
c) no Departamento de Administração Financeira - DEAFI, do
Banco Central, ou em suas representações regionais;
d) de forma centralizada, observado que a praça do primeiro
recolhimento será considerada a eleita, pela instituição recolhedora,
para a referida centralização de seus futuros recolhimentos. As
companhias estrangeiras de transporte internacional devem centralizar
os recolhimentos de que se trata na mesma praça onde solicitem
autorização para remessa de suas receitas de passagens auferidas no
País.
4. Os recolhimentos de responsabilidade dos bancos devem
ser efetivados ao Banco Central até a quinta-feira da semana
subseqüente à data em que o pagamento tenha se tornado exigível,
mediante:
a) a utilização de guia de recolhimento nos moldes do
modelo anexo;
b) lançamento à conta "BANCO CENTRAL - RESERVAS BANCÁRIAS
EM ESPÉCIE", em contrapartida com a conta "CREDORES DIVERSOS - PAÍS",
subtítulo de uso interno: "Encargo Financeiro de Natureza Monetária -
Lei 4.131/62, Art. 29"; e
c) observância, quanto ao local de recolhimento, do que a
respeito se contém na alínea "c" do item 3.
5. As companhias de transporte manterão, a partir desta
data e de forma centralizada em uma de suas dependências, registros
com vistas à perfeita identificação das emissões diárias de bilhetes
e de ordens de fornecimento de passagens, sujeitas aos encargos
financeiros de que se trata, inclusive para efeito de verificação por
parte de prepostos do Banco Central. De referidos registros devem
constar, necessariamente, os seguintes elementos relativos à
passagem: número, data de emissão, valor em cruzados, nome do
viajante e do adquirente do bilhete se este não for o próprio
viajante.
6. Eventuais pedidos de restituição, nos termos do item VII
da Resolução n. 1.154, deverão ser encaminhados ao Departamento do
Banco Central da praça de recolhimento, por intermédio da respectiva
instituição recolhedora do encargo.
Brasília-DF, 23 de julho de 1986
Lycio de Faria
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil
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