Revogada Norma
23/07/1986
#6187

Circular Nº 1.050

Estabelece procedimentos para pagamento e recolhimento de encargos financeiros monetários relacionados a passagens internacionais e contratos de câmbio.

                         CIRCULAR N. 001050                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  nesta  data,  tendo em vista o disposto  na  Resolução  n.
1.154,  de 23.07.86, decidiu que o pagamento dos encargos financeiros
-  de caráter monetário - de que trata a referida Resolução, deve ser
feito:                                                               

         a)  à  companhia de transporte - no ato da emissão, no País,
do bilhete de passagem internacional, ou da aceitação, pela companhia
de transporte, de ordem para sua emissão no País ou no exterior;     

         b)   ao   estabelecimento  autorizado,  vendedor  da   moeda
estrangeira - no ato da celebração do respectivo contrato de câmbio. 

         2.  Até o último dia útil de cada quinzena, as companhias de
transporte  e as agências de turismo autorizadas a operar  em  câmbio
manual  recolherão, ao Banco Central, os montantes  dos  valores  dos
encargos  financeiros de sua responsabilidade e cujos  pagamentos  se
tornaram exigíveis na quinzena imediatamente anterior.               

         3. O recolhimento de que trata o item 2 será efetuado:      

         a)  mediante cheque nominativo em favor do Banco Central  do
Brasil, pagável na praça onde o recolhimento esteja sendo efetivado; 

         b) por meio de guia nos moldes do modelo anexo;             

         c)  no Departamento de Administração Financeira - DEAFI,  do
Banco Central, ou em suas representações regionais;                  

         d)  de forma centralizada, observado que a praça do primeiro
recolhimento será considerada a eleita, pela instituição recolhedora,
para  a  referida  centralização de seus  futuros  recolhimentos.  As
companhias estrangeiras de transporte internacional devem centralizar
os  recolhimentos  de  que  se trata na mesma  praça  onde  solicitem
autorização  para remessa de suas receitas de passagens auferidas  no
País.                                                                

         4.  Os  recolhimentos de responsabilidade dos  bancos  devem
ser  efetivados  ao  Banco  Central  até  a  quinta-feira  da  semana
subseqüente  à  data  em que o pagamento tenha se  tornado  exigível,
mediante:                                                            

         a)  a  utilização  de  guia de recolhimento  nos  moldes  do
modelo anexo;                                                        

         b)  lançamento  à conta "BANCO CENTRAL - RESERVAS  BANCÁRIAS
EM ESPÉCIE", em contrapartida com a conta "CREDORES DIVERSOS - PAÍS",
subtítulo de uso interno: "Encargo Financeiro de Natureza Monetária -
Lei 4.131/62, Art. 29"; e                                            

         c)  observância, quanto ao local de recolhimento, do  que  a
respeito se contém na alínea "c" do item 3.                          

         5.  As  companhias de transporte manterão,  a  partir  desta
data  e  de forma centralizada em uma de suas dependências, registros
com  vistas à perfeita identificação das emissões diárias de bilhetes
e  de  ordens  de  fornecimento de passagens, sujeitas  aos  encargos
financeiros de que se trata, inclusive para efeito de verificação por
parte  de  prepostos do Banco Central. De referidos  registros  devem
constar,   necessariamente,  os  seguintes  elementos   relativos   à
passagem:  número,  data  de  emissão, valor  em  cruzados,  nome  do
viajante  e  do  adquirente do bilhete se  este  não  for  o  próprio
viajante.                                                            

         6.  Eventuais pedidos de restituição, nos termos do item VII
da  Resolução  n. 1.154, deverão ser encaminhados ao Departamento  do
Banco  Central da praça de recolhimento, por intermédio da respectiva
instituição recolhedora do encargo.                                  

                             Brasília-DF, 23 de julho de 1986        


                             Lycio de Faria                          
                             Diretor                                 




Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil                      














Perguntas e respostas

Como devem ser encaminhados os pedidos de restituição dos encargos financeiros?
Os pedidos de restituição devem ser encaminhados ao Departamento do Banco Central da praça de recolhimento, por intermédio da respectiva instituição recolhedora do encargo.
Qual é o prazo para os bancos efetuarem os recolhimentos de responsabilidade ao Banco Central?
Os bancos devem efetuar os recolhimentos ao Banco Central até a quinta-feira da semana subsequente à data em que o pagamento tenha se tornado exigível.
Quais informações devem constar nos registros mantidos pelas companhias de transporte?
Os registros devem conter número, data de emissão, valor em cruzados, nome do viajante e do adquirente do bilhete se este não for o próprio viajante.
Como as companhias estrangeiras de transporte internacional devem proceder com os recolhimentos?
As companhias estrangeiras de transporte internacional devem centralizar os recolhimentos na mesma praça onde solicitam autorização para remessa de suas receitas de passagens auferidas no País.
O que foi decidido pela Diretoria do Banco Central em 23 de julho de 1986?
A Diretoria do Banco Central decidiu que o pagamento dos encargos financeiros de caráter monetário deve ser feito no ato da emissão do bilhete de passagem internacional ou da aceitação de ordem para sua emissão, e no ato da celebração do contrato de câmbio para a compra de moeda estrangeira.
Como deve ser feito o recolhimento dos encargos financeiros pelas companhias de transporte e agências de turismo?
O recolhimento deve ser feito até o último dia útil de cada quinzena, mediante cheque nominativo em favor do Banco Central do Brasil, por meio de guia nos moldes do modelo anexo, no Departamento de Administração Financeira (DEAFI) do Banco Central ou em suas representações regionais, de forma centralizada.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.