Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece encargos financeiros de 25% sobre passagens internacionais e vendas de câmbio para viagens ao exterior.
RESOLUCAO N. 001154
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no disposto nos arts. 4.,
incisos V e XXXI, da referida Lei, e 29, 30 e 58, da Lei n. 4.131, de
03.09.62,
R E S O L V E U:
I - Exigir, até 31.12.87, nas viagens internacionais, o
pagamento dos seguintes encargos financeiros, "ad valorem", de
caráter monetário:
a) 25% (vinte e cinco por cento) na emissão, no País, de
passagens internacionais aéreas ou marítimas;
b) 25% (vinte e cinco por cento) na emissão, no País, de
ordens para fornecimento de passagens no exterior; e
c) 25% (vinte e cinco por cento) nas vendas de câmbio
destinadas a atender a gastos com viagem ao exterior.
II - Os encargos financeiros de que trata o item anterior
recairão:
a) na emissão de bilhetes de passagem - sobre os valores em
cruzados neles consignados;
b) na emissão de ordens para fornecimento de passagens no
exterior - sobre os valores em cruzados apurados mediante aplicação
da taxa cambial de venda fixada, pelo Banco Central, para a
correspondente moeda estrangeira, prevalecente para a data de emissão
da respectiva ordem; e
c) nas vendas de câmbio - sobre o contravalor em cruzados
dos correspondentes contratos.
III - A companhia de transporte e o estabelecimento
vendedor da moeda estrangeira devem exigir, dos interessados na
emissão da passagem e dos compradores de moeda estrangeira, o
pagamento dos correspondentes encargos financeiros.
IV - O pagamento e o recolhimento dos encargos de que se
trata serão realizados na forma, prazos e condições fixados pelo
Banco Central.
V - Nas operações a que se refere a presente Resolução, a
companhia de transporte emitente ou ordenante da passagem, bem como o
estabelecimento vendedor da moeda estrangeira, ficam responsáveis,
perante o Banco Central, pelo pagamento e recolhimento dos encargos
financeiros incidentes.
VI - Qualquer infração ao disposto na presente Resolução e
normas dela decorrentes sujeita os responsáveis indicados no item
anterior à multa de Cz$16.000,00 (dezesseis mil cruzados). No caso de
infrações que acarretem falta ou insuficiência de recolhimento a
multa incidirá sobre cada evento que torne exigível o pagamento do
encargo.
VII - Ocorrendo cancelamento da passagem e/ou a revenda da
moeda estrangeira a estabelecimento autorizado a operar em câmbio, o
Banco Central restituirá as correspondentes quantias pagas e
recolhidas, mediante requerimento, acompanhado da respectiva
documentação comprobatória, do legítimo interessado.
VIII - Para os fins desta Resolução, considera-se também
bilhete de passagem qualquer documento que produza efeito de contrato
de transporte pessoal.
IX - A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. (CACEX) definirá os exportadores que estão isentos ou aos quais
será ressarcido o pagamento dos encargos financeiros de que trata
esta Resolução.
X - Fica o Banco Central autorizado a baixar as normas
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
XI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 23 de julho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.