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Estabelece custos e penalidades para instituições financeiras com saldo insuficiente em reservas bancárias.
RESOLUCAO N. 001158
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 23.07.86, tendo em vista as disposições do
art. 4., incisos XI e XIV, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que a instituição financeira que
apresentar, ao final do dia, saldo em suas reservas bancárias
inferior ao estipulado nos itens I da Resolução n. 1.000, de
21.03.85, e 19 da Circular n. 1.004, de 06.03.86, se sujeitará a
custo, calculado sobre o valor da deficiência apresentada e devido no
dia útil seguinte ao da ocorrência, correspondente à taxa de
financiamento "overnight" para operações lastreadas em títulos
federais (SELIC), verificada no dia anterior à data da ocorrência,
acrescida de 15% a.a. (quinze por cento ao ano).
II - A taxa prevista no item anterior, quando incidente
sobre parcela sacada "a descoberto" na conta "Reservas Bancárias - Em
espécie", se elevará ao correspondente à taxa do financiamento
"overnight" para operações lastreadas em títulos federais (SELIC),
verificada no dia anterior à data da ocorrência, acrescida de 25%
a.a. (vinte e cinco por cento ao ano).
III - A pena pecuniária, devida pelos bancos comerciais ou
caixas econômicas em função de insuficiência na média dos saldos
diários das reservas bancárias durante o período de movimentação,
será calculada sobre o valor da insuficiência apresentada e devida no
dia útil seguinte ao do encerramento do período, tomando-se por base
a taxa de "overnight" para operações lastreadas em títulos federais
(SELIC), acrescida de 15% a.a. (quinze por cento ao ano).
IV - A instituição financeira não sujeita ao estipulado nos
itens I da Resolução n. 1.000, de 21.03.85, e 19 da Circular n.
1.004, de 06.03.86, que apresentar, ao fim do dia, saldo devedor na
conta "Reservas Bancárias - Em espécie", fica sujeita a custo,
calculado sobre a parcela sacada "a descoberto" e devido no dia útil
seguinte, correspondente à taxa de financiamento "overnight" para
operações lastreadas em títulos federais (SELIC), verificada no dia
anterior à data da ocorrência, acrescida de 25% a.a. (vinte e cinco
por cento ao ano).
V - Autorizar o Banco Central a alterar, quando julgar
necessário, o nível das taxas de que trata a presente Resolução.
VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o item IV da Resolução n. 881, de
20.12.83.
Brasília-DF, 24 de julho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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