Revogada Norma
25/07/1986
#7817

Resolução Nº 1.165

Reduz para zero a alíquota do IOF em operações de câmbio para pagamento de importações de produtos específicos e prorroga prazos de internação para alguns produtos.

                        RESOLUCAO N. 001165                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 23.07.86, tendo em vista o disposto nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações dos produtos a seguir especificados, realizadas ao amparo
de  guias  de importações emitidas pela Carteira de Comércio Exterior
do  Banco do Brasil S.A. (CACEX), desde que respeitados os prazos  de
internação indicados:                                                

NBM             Produtos                          Prazo de Internação
---             --------                          -------------------
02.01.02.00     carnes de ovino .................    até 31.10.86    
02.01.08.00     miúdos de bovino ................    até 28.02.87    
07.01.08.99     batata ..........................    até 31.10.86    
01.02.01.03     bovino para corte ...............    até 28.02.87    
07.05.03.00     feijão ..........................    até 31.10.86.   

         II  - Prorrogar, consoante discriminados a seguir, os prazos
de  internação de milho, óleo de soja em bruto, inclusive degomado  e
óleo  de  soja  purificado/refinado, estabelecidos  na  Resolução  n.
1.138, de 23.06.86, para efeito da aplicação da alíquota 0 (zero)  do
Imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguro,  e  sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF):           

NBM             Produtos                          Prazo de Internação
---             --------                          -------------------
10.05.02.00     milho ...........................    até 31.01.87    
15.07.01.01     óleo de soja em bruto,  inclusive                    
                degomado ........................    até 28.02.87    
15.07.02.01     óleo de soja  purificado/refinado    até 28.02.87.   

         III  -  Não se aplicam às operações referidas no item  I  as
disposições  da  Resolução n. 767, de 06.10.82,  relativas  ao  prazo
mínimo de pagamento no exterior.                                     

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 25 de julho de 1986        


                             Lycio de Faria                          
                             Presidente, em exercício                











Perguntas e respostas

Quais são os novos prazos de internação para os produtos prorrogados na Resolução n. 001165?
Os novos prazos de internação são:
  • Milho: até 31.01.87
  • Óleo de soja em bruto, inclusive degomado: até 28.02.87
  • Óleo de soja purificado/refinado: até 28.02.87
Qual é a data de publicação da Resolução n. 001165?
A Resolução n. 001165 foi publicada em 25 de julho de 1986.
Quais são os prazos de internação para os produtos mencionados na Resolução n. 001165?
Os prazos de internação são:
  • Carnes de ovino: até 31.10.86
  • Miúdos de bovino: até 28.02.87
  • Batata: até 31.10.86
  • Bovino para corte: até 28.02.87
  • Feijão: até 31.10.86
Quem pode adotar medidas necessárias à execução da Resolução n. 001165?
O Banco Central do Brasil pode adotar as medidas julgadas necessárias à execução da Resolução n. 001165.
Quando a Resolução n. 001165 entra em vigor?
A Resolução n. 001165 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 25 de julho de 1986.
Quais produtos tiveram a alíquota do IOF reduzida para zero na Resolução n. 001165?
Os produtos que tiveram a alíquota do IOF reduzida para zero são: carnes de ovino, miúdos de bovino, batata, bovino para corte e feijão.
A Resolução n. 001165 menciona alguma exceção às suas disposições?
Sim, as disposições da Resolução n. 767, de 06.10.82, relativas ao prazo mínimo de pagamento no exterior, não se aplicam às operações referidas no item I da Resolução n. 001165.
Quais produtos tiveram os prazos de internação prorrogados na Resolução n. 001165?
Os produtos que tiveram os prazos de internação prorrogados são: milho, óleo de soja em bruto (inclusive degomado) e óleo de soja purificado/refinado.
O que é a Resolução n. 001165?
A Resolução n. 001165 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com o Conselho Monetário Nacional, que reduz a alíquota do IOF para zero em determinadas operações de câmbio relacionadas à importação de produtos específicos.

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