Revogada Norma
30/07/1986
#6970

Resolução Nº 1.167

Reduz a zero a alíquota do IOF para importações específicas de leite em pó e queijos.

                        RESOLUCAO N. 001167                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 17.07.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum"  daquele Conselho, e tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na liquidação das operações de câmbio em  pagamento  de
importações dos produtos a seguir especificados:                     

NBM                                PRODUTO                           
---                                -------                           
04.02.02.02                leite em pó integral instantâneo, enlatado
                           em  embalagens   de   até   1.000   gramas
                           apropriadas para venda direta ao varejo;  
04.04.22.00                queijo mussarela;                         
04.04.23.00                queijo tipo parmezão;                     
04.04.24.00                queijo tipo prato;                        
04.04.25.00                queijo tipo provolone;                    
04.04.31.00                queijo tipo tilsit.                       

         II  -  A  redução da alíquota de que trata  o  item  I  será
aplicada  às  operações de câmbio em pagamento  das  importações  dos
produtos  nele  especificados,  realizadas  ao  amparo  de  guias  de
importação  emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do  Banco  do
Brasil S. A. (CACEX) a partir de 17.07.86.                           

         III  -  Não se aplicam às referidas operações as disposições
da  Resolução  n.  767, de 06.10.82, relativas  ao  prazo  mínimo  de
pagamento no exterior.                                               

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de julho de 1986        


                             Lycio de Faria                          
                             Presidente, em exercício                


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