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Define a base de cálculo do IOF para operações específicas conforme limites estabelecidos.
CIRCULAR N. 001057
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Aos
Bancos Comerciais, Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito
Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão desta data, no uso da faculdade prevista nos termos do item 4-
4-14-17 do Regulamento anexo à Resolução n. 816, de 06.04.83, do
Conselho Monetário Nacional, em face do Decreto-lei n. 2.284, de
10.03.86, decidiu baixar instruções no sentido de que a base de
cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) incidente nas
operações de que tratam as alíneas "t" e "u", item 4-4-4-1, do Manual
de Normas e Instruções (MNI), passe a ser constituída da parcela que
exceder o limite de Cz$251.206,00.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, todavia, em função de seu caráter
exclusivamente esclarecedor, nas operações da espécie considerada
cujos fatos geradores tenham ocorrido desde 28.02.86.
Brasília-DF, 13 de agosto de 1986
José Tupy Caldas de Moura
Diretor
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