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Institui demonstrativo mensal para acompanhamento de operações sob controle e estabelece regras para cessões de crédito entre bancos.
CIRCULAR N. 001058
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Aos
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas
Comunicamos que, para fins de acompanhamento das operações
sob controle, apuradas em conformidade com as Resoluções n. 1.096 e
1.146, de 20.02.86 e 26.06.86, respectivamente, fica instituído o
demonstrativo anexo, a ser assinado por Diretor da Instituição e que
deverá ser encaminhado mensalmente ao Departamento de Operações
Bancárias - DEBAN, ou suas Representações Regionais que jurisdicionem
a instituição informante, até o dia 20 do mês subseqüente ao da
posição levantada.
2. O atraso na remessa do demonstrativo de que trata o item
anterior poderá sujeitar a instituição, a critério deste Órgão, à
obrigatoriedade de manter na conta "Reservas Bancárias" saldo mínimo
diário correspondente, no caso de bancos comerciais, às suas
exigibilidades de recolhimento compulsório sobre depósitos à vista e
sob aviso, e, no caso de caixas econômicas, às exigibilidades de
encaixe obrigatório sobre depósitos à vista movimentáveis por
cheques, por período(s) de movimentação a ser(em) determinado(s) por
esta Autarquia.
3. O recolhimento de que trata o item IV da citada
Resolução n. 1.146 se fará, sob aviso, a débito da conta "Reservas
Bancárias" mantida junto a este Órgão, não será passível de qualquer
remuneração e permanecerá congelado pelo número de dias compreendido
entre a data-base em que se verificar excesso e a data-base em que
ocorrer a regularização.
4. Nas cessões de crédito de operações objeto do controle
de que se trata, observar-se-á o seguinte:
a) quando realizadas entre bancos comerciais, as operações
objeto das cessões serão computadas nos saldos dos bancos
cessionários;
b) naquelas efetivadas a partir de 28.02.86, entre bancos
comerciais e bancos de investimento os créditos objeto das cessões
serão considerados nos saldos das operações sob controle dos bancos
comerciais.
5. Ficam vedadas, a partir desta data, as cessões de
crédito de bancos comerciais para bancos de investimento, relativos a
créditos deferidos às pessoas físicas e limitados na forma das
citadas Resoluções.
Art. 2. Deverão ser instituídos subtítulos de uso interno
obrigatório para o registro das operações de que se trata, quando os
respectivos planos contábeis não possibilitarem sua identificação por
intermédio das rubricas ora em uso.
Brasília-DF, 20 de agosto de 1986
Persio Arida
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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