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Estabelece esquema especial para compra da safra de trigo nacional e triticale com condições de pagamento diferenciadas para pequenos, médios e grandes produtores.
RESOLUCAO N. 001169
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 08.08.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições do art.
3., inciso VII da citada Lei e dos arts. 5. e 6. da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - A compra da atual safra de trigo nacional e triticale
reger-se-á por esquema especial, com operações a serem iniciadas a
partir de 01.09.86.
II - O pagamento das operações então realizadas será
efetivado:
a) à vista:
- ao pequeno produtor: diretamente ou através de suas
cooperativas, no valor total da produção entregue;
- ao médio e grande produtor: diretamente ou através de
suas cooperativas, em 20% (vinte por cento) do valor da produção
entregue, eleváveis até a totalidade dos débitos do vendedor,
referentes às operações de custeio de trigo triticale, assim como às
parcelas de investimento, vencidas e vincendas no corrente exercício,
a serem liquidadas simultaneamente à liberação dos recursos;
b) a prazo: importância que exceder o limite acima fixado
para médio e grande produtor, em 4 (quatro) parcelas iguais, pagáveis
aos 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte)
dias, contados da data da operação.
III - Cada parcela a ser paga a prazo será representada por
nota promissória emitida pela agência do Banco do Brasil S.A. que
realizar a operação, em favor do vendedor.
IV - As notas promissórias, pagáveis unicamente na agência
operadora, poderão ser descontadas por qualquer instituição
financeira, mediante a utilização de recursos próprios livres, não
computáveis essas aplicações para efeito de cumprimento das
exigibilidades do MCR 18.
V - O Banco do Brasil S.A./Departamento de Comercialização
do Trigo (CTRIN) adotará as medidas complementares e procederá aos
ajustamentos de ordem técnica que se fizerem necessários à
implementação da sistemática de que trata a presente Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de agosto de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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