Revogada Norma
22/08/1986
#6468

Resolução Nº 1.170

Reduz a alíquota do IOF para zero em operações de câmbio relacionadas à importação de leite em pó desnatado e buchos, com ajustes na classificação de produtos.

                        RESOLUCAO N. 001170                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 15.08.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum"  daquele Conselho, e tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de:    

         a)  importações  de leite em pó desnatado,  classificado  no
item  04.02.02.02  da Nomenclatura Brasileira de  Mercadorias  (NBM),
desde que internadas até 31.10.86 e destinadas a atender a licitações
da   Companhia   Brasileira  de  Alimentos  (COBAL)   ou   realizadas
diretamente  pela  mencionada  Companhia  ou  por  outro   Órgão   da
Administração  Federal,  dentro  da  Política  de  Abastecimento   do
Governo; e                                                           

         b)  importações  de  buchos  (NBM  05.04.06.00),  desde  que
internadas até 31.10.86.                                             

         II   -  Retificar  para  "NBM  04.02.02.01  -  leite  em  pó
integral" a classificação e descrição do produto grafado no item I da
Resolução n. 1.167, de 30. 07.86, como "NBM 04.02.02.02 - leite em pó
integral  instantâneo, enlatado em embalagens  de  até  1.000  gramas
apropriadas para venda direta ao varejo".                            

         III  -  Não  se aplicam às operações referidas no  item  I-b
supra  e  na  Resolução  n.  1.161, de 24.07.86,  as  disposições  da
Resolução n. 767, de 06.10.82, relativas ao prazo mínimo de pagamento
ao exterior.                                                         

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15.08.86.            

                             Brasília-DF, 22 de agosto de 1986       


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              


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