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Estabelece condições para aplicação da alíquota zero do IOF em operações de câmbio para importação de insumos destinados à fabricação de alimentos para animais.
CIRCULAR N. 001065
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada nesta data, decidiu, com base no item III da Resolução n.
1.164, de 24.07.86, que a aplicação da alíquota 0 (zero) do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) nas operações de
Câmbio em pagamento de importações de aditivos, vitaminas e matérias-
primas destinados à fabricação de alimentos para animais condiciona-
se à apresentação de declaração (quanto ao uso da mercadoria)
fornecida pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do
Ministério da Agricultura.
2. Para o fornecimento de referida declaração, exige aquela
Secretaria que o importador interessado lhe encaminhe requerimento,
em 2 (duas) vias e nos termos do Modelo anexo, juntamente com cópia
da Guia de Importação, laudo técnico, catálogo e literatura técnica
necessários à perfeita caracterização do bem a ser importado e de sua
participação na composição de alimentos para animais.
3. A primeira via da citada declaração deverá ser anexada
à "1. via - Vendedor" do contrato de câmbio correspondente e comporá
o dossiê de operação.
4. O campo "outras Especificações" do contrato de câmbio
deverá conter, além dos elementos exigidos pelas normas em vigor e
das características do respectivo documento emitido pelo Ministério
da Agricultura, declaração do seguinte teor:
"IOF-ALÍQUOTA 0 (ZERO) - OPERAÇÃO CONTEMPLADA PELA RES. 1.164/86"
Brasília-DF, 27 de agosto de 1986
José Tupy Caldas de Moura
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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