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Reduz a zero a alíquota do IOF para operações de câmbio em pagamento de importações específicas de pêlos para fabricação de pincéis artísticos.
RESOLUCAO N. 001177
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de pêlos finos, lavados, alvejados ou desengordurados,
tintos ou não, próprios para fabricação de pincéis artísticos (TAB
05.02.03.02 "ex").
II - A redução da alíquota de que trata a presente
Resolução aplicar-se-á às importações amparadas por Guias de
Importação emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S. A. (CACEX) especificamente para o fim de redução a zero da
alíquota do Imposto de Importação, concedida pela Resolução n. 05-
0961, de 19.06.86, da Comissão de Política Aduaneira, e desde que
submetidas a despacho aduaneiro até 30.06.87.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 4 de setembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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