Revogada Norma
08/09/1986
#7493

Resolução Nº 1.189

Estabelece regras para depósitos no Banco Central relacionados a obrigações financeiras externas com prazos superiores a 360 dias.

                        RESOLUCAO N. 001189                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  Conselho
Monetário  Nacional,  por  ato de 08.09.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições  do  art.
4., inciso V, da citada Lei e decisão anteriormente adotada,         

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Serão objeto de depósitos no Banco Central, em  contas
abertas  em  nome  dos  respectivos credores externos  e  nas  moedas
estrangeiras  previamente acertadas, quando de  seu  pagamento  pelos
correspondentes devedores no País:                                   

         a)  as  parcelas  de  principal das obrigações  de  natureza
financeira  com  vencimentos fixados para o ano de  1985,  devidas  a
instituições  financeiras do exterior e decorrentes de operações  com
prazo  de  pagamento  superior  a 360 (trezentos  e  sessenta)  dias,
registradas  no  Banco  Central, cujos  desembolsos  tenham  ocorrido
anteriormente a 01.01.85; e                                          

         b)  as  parcelas  de  principal das obrigações  de  natureza
financeira  com  vencimentos fixados para o ano de 1986,  devidas  as
instituições  financeiras do exterior e decorrentes de operações  com
prazo  de  pagamento  superior  a 360 (trezentos  e  sessenta)  dias,
registradas  no  Banco  Central, cujos  desembolsos  tenham  ocorrido
anteriormente a 01.01.86.                                            

         II  -  Excluem-se da exigência de constituição de  depósitos
no Banco Central as seguintes obrigações:                            

         a)  bônus  de  colocação pública ("Publicly Issued  Bonds"),
certificados  de  depósitos de colocação  pública  a  taxa  de  juros
flutuantes ("Publicly Issued Floating Rate Certificates of  Deposit")
ou  obrigações  de  colocação pública a  taxas  de  juros  flutuantes
("Publicly Issued Floating Rate Notes");                             

         b) títulos de colocação privada;                            

         c)  obrigações  junto a governos estrangeiros  ou  entidades
governamentais  estrangeiras  (incluindo  agências   de   crédito   à
exportação) ou organismos internacionais;                            

         d)  obrigações  garantidas  ou  seguradas  por  governos  ou
agências governamentais estrangeiras (incluindo agências de crédito à
exportação) ou organismos internacionais;                            

         e)  obrigações decorrentes de financiamentos garantidos  por
navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração;                     

         f)  obrigações  decorrentes  de  contratos  de  arrendamento
mercantil de navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração;        

         g)  obrigações decorrentes de contratos de compra e venda de
moedas estrangeiras no exterior (arbitragem) e de contratos de compra
e venda de metais preciosos;                                         

         h) juros de equalização decorrentes do programa FINEX;      

         i)   operações   lastreadas  em  "bankers  acceptances"   ou
"commercial papers";                                                 

         j)  obrigações decorrentes da utilização de recursos da Fase
II  do  Plano Brasileiro de Financiamento, ao amparo da Resolução  n.
899, de 29.03.84;                                                    

         l)  obrigações  relativas a operações de crédito,  incluindo
financiamentos  de  importação,  desembolsadas  após   01.01.83   com
recursos  novos  -  "fresh money" - (que não aquelas  decorrentes  da
utilização de recursos da Fase I do Plano Brasileiro de Financiamento
- Resolução n. 813, de 06.04.83).                                    

         III  - Os valores registrados nas contas de depósitos de que
trata  o  item  I,  alínea  "a", da presente  Resolução  poderão  ser
liberados, por conta e ordem dos respectivos titulares, para fins  de
sua aplicação em operações de empréstimo externo a mutuários no País,
observados  no caso de empréstimos a mutuários do setor  privado,  os
tetos mensais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

         IV  -  Os  recursos  dos depósitos mencionados  no  item  I,
alínea  "a", da presente Resolução, quando levantados para  aplicação
nas operações mencionadas no item III, ficarão sujeitos às normas que
regem a matéria, inclusive às disposições das Resoluções n.s 479,  de
20.06.78, 595, de 16.01.80, e 1.134, de 15.05.86.                    

         V  -  Os valores registrados nas contas de depósitos de  que
trata  o  item  I, alínea "b", da presente Resolução -  indisponíveis
para  operações de empréstimo externo a mutuários no País  -  poderão
ser  liberados, por conta e ordem dos respectivos titulares para fins
de  sua  conversão  em  investimento de capital  de  risco  no  País,
observadas as normas que regem a matéria, inclusive a autorização  do
Banco Central prevista no art. 50 do Decreto n. 55.762, de 17.02.65. 

         VI  - Os recursos dos depósitos mencionados no item I alínea
"a"  da  presente  Resolução,  quando levantados  para  empréstimo  e
subseqüente  conversão em investimento de capital de risco  no  País,
também  ficarão  sujeitos  às  mesmas  condições  indicadas  no  item
precedente.                                                          

         VII  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 8 de setembro de 1986      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              











Perguntas e respostas

O que determina a Resolução n. 001189 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001189 do Banco Central do Brasil determina que certas obrigações financeiras devidas a instituições financeiras do exterior devem ser depositadas no Banco Central em contas abertas em nome dos respectivos credores externos e nas moedas estrangeiras previamente acertadas.
Quais normas regem a aplicação dos recursos levantados para operações de empréstimo externo?
Os recursos levantados para aplicação em operações de empréstimo externo estão sujeitos às normas das Resoluções n.s 479, de 20.06.78, 595, de 16.01.80, e 1.134, de 15.05.86.
Quando a Resolução n. 001189 entrou em vigor?
A Resolução n. 001189 entrou em vigor na data de sua publicação, em 8 de setembro de 1986.
O que pode ser feito com os valores registrados nas contas de depósitos mencionadas na Resolução n. 001189?
Os valores registrados nas contas de depósitos podem ser liberados para aplicação em operações de empréstimo externo a mutuários no País, observados os tetos mensais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. Além disso, os valores podem ser convertidos em investimento de capital de risco no País, conforme as normas vigentes e com a autorização do Banco Central.
Quais obrigações financeiras devem ser depositadas no Banco Central segundo a Resolução n. 001189?
Devem ser depositadas no Banco Central as parcelas de principal das obrigações financeiras com vencimentos fixados para os anos de 1985 e 1986, devidas a instituições financeiras do exterior e decorrentes de operações com prazo de pagamento superior a 360 dias, registradas no Banco Central, cujos desembolsos tenham ocorrido anteriormente a 01.01.85 e 01.01.86, respectivamente.
Quais obrigações estão excluídas da exigência de constituição de depósitos no Banco Central?
Estão excluídas da exigência de constituição de depósitos no Banco Central: bônus de colocação pública, certificados de depósitos de colocação pública a taxa de juros flutuantes, obrigações de colocação pública a taxas de juros flutuantes, títulos de colocação privada, obrigações junto a governos estrangeiros ou entidades governamentais estrangeiras, obrigações garantidas ou seguradas por governos ou agências governamentais estrangeiras, obrigações decorrentes de financiamentos garantidos por navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração, obrigações decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração, obrigações decorrentes de contratos de compra e venda de moedas estrangeiras no exterior e de contratos de compra e venda de metais preciosos, juros de equalização decorrentes do programa FINEX, operações lastreadas em 'bankers acceptances' ou 'commercial papers', obrigações decorrentes da utilização de recursos da Fase II do Plano Brasileiro de Financiamento, e obrigações relativas a operações de crédito desembolsadas após 01.01.83 com recursos novos ('fresh money').

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