A Carta Circular Nº 1.472, emitida em 16/09/1986, traz orientações complementares à Resolução Nº 367, de 09/04/1976, que regulamenta a captação de recursos por instituições financeiras, como bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
A Resolução Nº 367 estabelece que a captação de recursos por essas instituições deve ser feita a taxas de mercado e define prazos mínimos para depósitos a prazo fixo e letras de câmbio. Por exemplo, depósitos a prazo com emissão de certificado devem ter prazo igual ou superior a 90 dias, e depósitos sem emissão de certificado devem ter prazo igual ou superior a 60 dias. Além disso, a resolução limita a proporção de depósitos com prazos inferiores a 180 dias a 20% do total de depósitos a prazo fixo.
A resolução também especifica que sobre os depósitos a prazo fixo não incidirá recolhimento compulsório e proíbe o pagamento de comissão ou concessão de prêmio aos depositantes, exceto em casos específicos. Além disso, permite a atribuição de renda mensal a depósitos a prazo fixo e letras de câmbio com prazo igual ou superior a 360 dias.
Para mais detalhes sobre as normas e limitações estabelecidas pela Resolução Nº 367, consulte o texto completo aqui.