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Reduz a zero a alíquota do IOF para operações de câmbio relacionadas a importação de peixes para alimentação humana.
RESOLUCAO N. 001191
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 17.09.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de peixes de qualquer espécie, para alimentação humana,
classificados nos itens 03.01.02.00, 03.01.03.00, 03.01.04.00,
03.01.05.00, 03.02.01.00, 03.02.02.00 e 03.02.03.00 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM), desde que internadas até 30.04.87.
II - Não se aplicam às referidas operações as disposições
da Resolução n. 767, de 06.10.82, relativas ao prazo mínimo de
pagamento no exterior.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 19 de setembro de 1986
Lycio de Faria
Presidente, em exercício
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