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Prorroga prazo para internação de carne bovina com isenção do IOF e dispensa de exigências para pagamento no exterior.
RESOLUCAO N. 001192
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 17.09.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Prorrogar até 31.12.87 o prazo para internação de carne
bovina (NBM 02.01.01.00) de que trata o item I da Resolução n. 1.138,
de 23.06.86, para efeito de:
a) aplicação da alíquota 0 (zero) do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas à
Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidente nas respectivas
operações de câmbio;
b) dispensa das exigências previstas na Resolução n. 767,
de 06.10.82, relativas ao pagamento no exterior.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 19 de setembro de 1986
Lycio de Faria
Presidente, em exercício
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