Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de leite em pó integral ou gordo destinado a reprocessamento.
RESOLUCAO N. 001193
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.09.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de leite em pó integral ou gordo, com teor de gordura
mínimo de 26% (vinte e seis por cento), classificado no item
04.02.02.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) e
destinado a reprocessamento e acondicionamento em embalagens
apropriadas para consumo imediato.
II - A redução de alíquota de que trata o item I será
aplicada às importações amparadas em guias de importação emitidas
pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (CACEX) a
partir de 21.01.86 e com base em critérios estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda, e que venham a ser desembaraçadas em portos do
País até 31.10.86.
III - Não se aplicam às referidas operações as disposições
da Resolução n. 767, de 06.10.82, relativas ao prazo mínimo de
pagamento no exterior.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.151, de 18.07.86.
Brasília-DF, 24 de setembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.