Revogada Norma
25/09/1986
#6439

Resolução Nº 1.197

Autoriza o Banco Central a estabelecer regras para negociação de contratos futuros de boi gordo e garrote nas bolsas de mercadorias.

                        RESOLUCAO N. 001197                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 25.09.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições  do  art.
4.,  da citada Lei, do art. 2. da Lei n. 4.728, de 14.07.65, do  art.
3.  da  Lei  n.  6.385, de 07.12.76, e do Decreto-lei  n.  2.286,  de
23.07.86,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar  o  Banco Central do  Brasil  a  estabelecer
condições  para  a negociação de contratos admitidos  nas  bolsas  de
mercadorias  e  de  futuros, relacionados  a  boi  gordo  e  garrote,
aplicáveis, inclusive, às operações em curso.                        

         II  -  Para  fins  de  cumprimento desta Resolução  o  Banco
Central do Brasil poderá:                                            

         a)   estabelecer  limites  de  contratos  que  poderão   ser
mantidos em aberto, por cliente ou grupo de clientes;                

         b)  fixar  número máximo de meses de vencimento que  poderão
ser mantidos em aberto;                                              

         c)  estipular as garantias mínimas que deverão ser  exigidas
para a realização dos negócios;                                      

         d)  adotar  outras medidas que entender necessárias  ao  bom
funcionamento do mercado.                                            

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 25 de setembro de 1986     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              












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