CIRCULAR N. 001077
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no item II da Resolução n. 1.199, de
10.10.86, nos parágrafos 1. do art. 1., único do art. 5. e 2. do art.
22 do Regulamento anexo à mencionada Resolução, e no item II da
Resolução n. 1.022, de 05.06.85, decidiu estabelecer:
a) as aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo
deverão estar representadas pelos títulos abaixo especificados, nas
seguintes proporções:
I - 40% (quarenta por cento), no mínimo, em Letras do Banco
Central;
II - 30% (trinta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, em Certificados de Depósito Bancário e Letras de
Câmbio de aceite de sociedade de crédito, financiamento e
investimento, devidamente registrados na Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), ou mantidos sob a forma
escritural, e Letras do Tesouro Nacional; e
III - 30% (trinta por cento), no máximo, em títulos
integrantes da carteira de instituições habilitadas a realizar
operações compromissadas, vinculados a compromissos de recompra por
essas assumidos, para liquidação no prazo máximo de 28 (vinte e oito)
dias contados da assunção dos compromissos;
b) as aplicações desses Fundos nos títulos mencionados nos
itens II e III da alínea precedente poderão contemplar aqueles de
emissão, aceite ou coobrigação de empresas ligadas à instituição
administradora, desde que perfeitamente identificado, por intermédio
da denominação do Fundo, o conglomerado a que pertence a instituição
administradora;
c) o resgate de quotas dos mencionados Fundos processar-se-
á no 1. (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento do pedido
(D+1);
d) a alteração de regulamento dos Fundos Mútuos de Ações
prevendo a emissão de quotas ao portador somente poderá ser efetuada
após baixadas normas complementares sobre a matéria pelo Banco
Central e pela Secretaria da Receita Federal.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 13 de outubro de 1986
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor