Revogada Norma
13/10/1986
#6793

Circular Nº 1.077

Estabelece regras para aplicações e resgate de Fundos de Aplicações de Curto Prazo.

                         CIRCULAR N. 001077                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista  o  disposto no item II da Resolução  n.  1.199,  de
10.10.86, nos parágrafos 1. do art. 1., único do art. 5. e 2. do art.
22  do  Regulamento anexo à mencionada Resolução, e  no  item  II  da
Resolução n. 1.022, de 05.06.85, decidiu estabelecer:                

         a)  as  aplicações dos Fundos de Aplicações de  Curto  Prazo
deverão  estar representadas pelos títulos abaixo especificados,  nas
seguintes proporções:                                                

         I  - 40% (quarenta por cento), no mínimo, em Letras do Banco
Central;                                                             

         II   -  30%  (trinta  por  cento),  no  máximo,  isolada  ou
cumulativamente,  em Certificados de Depósito Bancário  e  Letras  de
Câmbio   de   aceite  de  sociedade  de  crédito,   financiamento   e
investimento,  devidamente registrados na Central de  Custódia  e  de
Liquidação  Financeira de Títulos (CETIP), ou mantidos  sob  a  forma
escritural, e Letras do Tesouro Nacional; e                          

         III  -  30%  (trinta  por  cento),  no  máximo,  em  títulos
integrantes  da  carteira  de  instituições  habilitadas  a  realizar
operações  compromissadas, vinculados a compromissos de recompra  por
essas assumidos, para liquidação no prazo máximo de 28 (vinte e oito)
dias contados da assunção dos compromissos;                          

         b)  as aplicações desses Fundos nos títulos mencionados  nos
itens  II  e  III da alínea precedente poderão contemplar aqueles  de
emissão,  aceite  ou  coobrigação de empresas ligadas  à  instituição
administradora, desde que perfeitamente identificado, por  intermédio
da  denominação do Fundo, o conglomerado a que pertence a instituição
administradora;                                                      

         c)  o resgate de quotas dos mencionados Fundos processar-se-
á  no  1. (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento do pedido
(D+1);                                                               

         d)  a  alteração de regulamento dos Fundos Mútuos  de  Ações
prevendo  a emissão de quotas ao portador somente poderá ser efetuada
após  baixadas  normas  complementares sobre  a  matéria  pelo  Banco
Central e pela Secretaria da Receita Federal.                        

         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 13 de outubro de 1986      


                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          
                             Diretor                                 
















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