RESOLUCAO N. 001200
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 10.10.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Prorrogar até 28.02.87, no caso de importações
promovidas por conta e risco da iniciativa privada, e 30.07.87, no
caso de importações promovidas pelo Governo, o prazo de internação de
milho (NBM 10.05.02.00), de que trata o item II da Resolução n.
1.165, de 25.07.86, para efeito de:
a) aplicação da alíquota 0 (zero) do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidente nas respectivas
operações de câmbio; e
b) dispensa das exigências previstas na Resolução n. 767,
de 06.10.82, relativas ao pagamento no exterior.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 21 de outubro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente