RESOLUCAO N. 001204
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI da citada Lei, e 4., incisos II e III da Lei n. 4.829,
de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Vedar o cômputo, para fins do cumprimento da
exigibilidade de aplicação em crédito rural (MCR 18), dos saldos de
operações de descontos de títulos referentes à comercialização de
produtos agropecuários, à exceção de hortifrutigranjeiros, leite e
seus derivados e carne.
II - Excluir da vedação de que trata o item I as operações
contratadas na 1. (primeira) região de apuração da exigibilidade do
MCR 18, até 31.12.86.
III - Delegar competência ao Banco Central para adotar as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o item II da Resolução n. 1.109, de
06.03.86.
Brasília-DF, 30 de outubro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente