CIRCULAR N. 001085
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
considerando o disposto na Resolução n. 1.208, de 30.10.86, decidiu
aprovar as normas a seguir descritas, aplicáveis aos depósitos em
dólares dos Estados Unidos efetuados por exportadores junto a banco
autorizado a operar em câmbio no País, para simultânea transferência
ao Banco Central.
2. Os depósitos de que se trata terão por limite máximo a
equivalência em dólares dos Estados Unidos aos cruzados de contrato
de câmbio de exportação e limite mínimo de US$20,000.00 (vinte mil
dólares dos Estados Unidos), e poderão ser efetuados, por prazo
indeterminado, exclusivamente através do próprio banco interveniente
na respectiva operação de câmbio de exportação, no momento de sua
contratação. Cada depósito corresponderá a um único contrato de
câmbio de exportação.
3. Cada depósito poderá sofrer saques uma única vez em cada
mês, mediante pré-aviso de 15 (quinze) dias a este Banco Central, no
valor mínimo de US$20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos).
Igualmente, não poderão remanescer em depósito valores inferiores a
US$20,000.00.
4. As movimentações da conta independem da liquidação dos
contratos de câmbio de exportação que lhe deram origem. Será
automaticamente liberada ao depositante a parcela do depósito cujo
contrato de câmbio que lhe deu origem tenha sido objeto de
cancelamento, baixa ou transferência para "Posição Especial".
5. Sobre o saldo de cada depósito incidirão juros,
calculados, mensalmente, à taxa LIBOR para 1 (um) mês, divulgada pelo
Banco Central, para vigência:
a) na data de constituição, para o primeiro período, "pro
rata"; e
b) na data de início dos períodos mensais subseqüentes.
6. O pagamento dos juros de que trata o item anterior será
efetuado em data a ser fixada pelo Banco Central e somente ocorrerá
em relação às parcelas de depósito com o correspondente câmbio de
exportação liquidado.
7. Os juros serão creditados pelo valor líquido, após
deduzido o importe correspondente ao Imposto de Renda devido na forma
da legislação em vigor.
8. Nas constituições e retiradas de depósitos, inclusive as
liberações automáticas de que trata o item 4 desta Circular, bem como
no pagamento dos juros será utilizada a taxa cambial de venda para o
dólar dos Estados Unidos, fixada no Boletim de Abertura divulgado
pelo Banco Central na data do evento, aplicada da seguinte forma:
a) na constituição: pela conversão total ou parcial do
valor em cruzados de parcela do respectivo contrato de câmbio de
exportação;
b) na retirada: sobre o valor em dólar dos Estados Unidos,
constante do pré-aviso de que trata o item 3 desta Circular;
c) no pagamento de juros: sobre o valor apurado em dólar
dos Estados Unidos na forma do item 5 retro.
9. Os depósitos de que trata esta Circular serão efetuados,
junto ao Banco Central, pelo banco interveniente na operação de
câmbio de exportação, automática e exclusivamente, mediante registro
dos contratos de câmbio no Sistema Integrado de Registro de Operações
de Câmbio (SISBACEN/CÂMBIO). De tais contratos deverá constar a
seguinte cláusula de adesão à sistemática prevista na Resolução n.
1.208:
"As partes contratantes acordam em que o contravalor em
dólares dos Estados Unidos equivalente a Cz$ (em algarismos e por
extenso) será objeto de depósito no Banco Central, nos termos e
condições da Resolução n. 1.208, do Conselho Monetário Nacional, da
Circular n. 1.085, do Banco Central e demais normas complementares,
das quais tem pleno conhecimento e às quais expressamente aderem."
10. A contratação de câmbio de exportação, na forma
preconizada no item anterior, para efeito da constituição de depósito
no Banco Central, determina a contratação simultânea e automática das
seguintes operações complementares de câmbio, para liquidação
imediata:
a) venda pelo banco ao exportador da quantia em dólares dos
Estados Unidos objeto do depósito, contra a efetiva entrega de seu
equivalente em cruzados;
b) compra do banco ao Banco Central da mesma quantia em
dólares dos Estados Unidos.
11. Os levantamentos de depósitos assim constituídos, tanto
os voluntários quanto os previstos no item 4 desta Circular,
determinam, igualmente, a automática e imediata contratação e
liquidação das seguintes operações de câmbio:
a) compra pelo banco ao exportador do valor em dólares dos
Estados Unidos, objeto da liberação;
b) venda pelo banco ao Banco Central da mesma quantia em
dólares dos Estados Unidos.
12. As operações celebradas na forma dos itens 10 e 11
independem de instrumentalização formal outra que não a indicada no
item 9, bem como de seu registro no Sistema Integrado de Registro de
Operações de Câmbio (SISBACEN/CÂMBIO). Terão como referência o mesmo
número da operação de câmbio de exportação que deu origem ao
depósito.
13. A movimentação de recursos entre o Banco Central e os
bancos intervenientes será efetuada da seguinte forma:
a) na constituição do depósito: mediante débito automático
à conta "Reservas Bancárias" do estabelecimento pelo montante em
cruzados equivalente ao valor dos depósitos registrados no dia;
b) na retirada do depósito e no pagamento dos juros:
mediante crédito do correspondente valor em cruzado, apurado na forma
prevista nesta Circular, à conta de Reservas Bancárias do
estabelecimento.
14. O banco interveniente terá acesso "on line", a qualquer
tempo, aos extratos de movimentação das contas de depósito mantidas
no Banco Central, que registrarão as operações de câmbio
correspondentes, com saldos e lançamentos individualizados, por
exportador.
15. Excluem-se da presente sistemática as contratações de
câmbio conduzidas com base no item I da Resolução CONCEX n. 68, de
14.05.71.
16. Sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, a
utilização indevida da sistemática prevista nesta Circular,
identificada a qualquer tempo, determinará a disponibilidade imediata
do depósito, sem juros e correção cambial, ficando, em conseqüência,
os infratores impedidos de operar na modalidade.
17. A constituição de depósitos da espécie não exime as
partes envolvidas da observância das normas aplicáveis à exportação.
Brasília-DF, 31 de outubro de 1986
Carlos Eduardo de Freitas
Diretor