Norma
31/10/1986

Circular Nº 1.085

Estabelece normas para depósitos em dólares de exportadores junto a bancos autorizados, incluindo limites, movimentação e cálculo de juros.

                         CIRCULAR N. 001085                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
considerando  o disposto na Resolução n. 1.208, de 30.10.86,  decidiu
aprovar  as  normas a seguir descritas, aplicáveis aos  depósitos  em
dólares  dos Estados Unidos efetuados por exportadores junto a  banco
autorizado  a operar em câmbio no País, para simultânea transferência
ao Banco Central.                                                    

         2.  Os  depósitos de que se trata terão por limite máximo  a
equivalência em dólares dos Estados Unidos aos cruzados  de  contrato
de  câmbio de exportação e limite mínimo de US$20,000.00  (vinte  mil
dólares  dos  Estados  Unidos), e poderão ser  efetuados,  por  prazo
indeterminado, exclusivamente através do próprio banco  interveniente
na  respectiva  operação de câmbio de exportação, no momento  de  sua
contratação.  Cada  depósito corresponderá a  um  único  contrato  de
câmbio de exportação.                                                

         3.  Cada depósito poderá sofrer saques uma única vez em cada
mês, mediante pré-aviso de 15 (quinze) dias a este Banco Central,  no
valor mínimo de US$20,000.00  (vinte mil dólares dos Estados Unidos).
Igualmente,  não poderão remanescer em depósito valores inferiores  a
US$20,000.00.                                                        

         4.  As  movimentações da conta independem da liquidação  dos
contratos  de  câmbio  de  exportação  que  lhe  deram  origem.  Será
automaticamente  liberada ao depositante a parcela do  depósito  cujo
contrato  de  câmbio  que  lhe  deu  origem  tenha  sido  objeto   de
cancelamento, baixa ou transferência para "Posição Especial".        

         5.   Sobre  o  saldo  de  cada  depósito  incidirão   juros,
calculados, mensalmente, à taxa LIBOR para 1 (um) mês, divulgada pelo
Banco Central, para vigência:                                        

         a)  na  data de constituição, para o primeiro período,  "pro
rata"; e                                                             

         b) na data de início dos períodos mensais subseqüentes.     

         6.  O  pagamento dos juros de que trata o item anterior será
efetuado  em data a ser fixada pelo Banco Central e somente  ocorrerá
em  relação  às parcelas de depósito com o correspondente  câmbio  de
exportação liquidado.                                                

         7.  Os  juros  serão  creditados pelo  valor  líquido,  após
deduzido o importe correspondente ao Imposto de Renda devido na forma
da legislação em vigor.                                              

         8.  Nas constituições e retiradas de depósitos, inclusive as
liberações automáticas de que trata o item 4 desta Circular, bem como
no pagamento dos juros será utilizada a taxa cambial de venda para  o
dólar  dos  Estados  Unidos, fixada no Boletim de Abertura  divulgado
pelo Banco Central na data do evento, aplicada da seguinte forma:    

         a)  na  constituição:  pela conversão total  ou  parcial  do
valor  em  cruzados de parcela do respectivo contrato  de  câmbio  de
exportação;                                                          

         b)  na  retirada: sobre o valor em dólar dos Estados Unidos,
constante do pré-aviso de que trata o item 3 desta Circular;         

         c)  no  pagamento de juros: sobre o valor apurado  em  dólar
dos Estados Unidos na forma do item 5 retro.                         

         9.  Os depósitos de que trata esta Circular serão efetuados,
junto  ao  Banco  Central, pelo banco interveniente  na  operação  de
câmbio  de exportação, automática e exclusivamente, mediante registro
dos contratos de câmbio no Sistema Integrado de Registro de Operações
de  Câmbio  (SISBACEN/CÂMBIO). De tais  contratos  deverá  constar  a
seguinte  cláusula de adesão à sistemática prevista na  Resolução  n.
1.208:                                                               

         "As  partes  contratantes acordam em que  o  contravalor  em
dólares  dos  Estados Unidos equivalente a Cz$ (em algarismos  e  por
extenso)  será  objeto  de depósito no Banco Central,  nos  termos  e
condições  da Resolução n. 1.208, do Conselho Monetário Nacional,  da
Circular  n.  1.085, do Banco Central e demais normas complementares,
das quais tem pleno conhecimento e às quais expressamente aderem."   

         10.   A  contratação  de  câmbio  de  exportação,  na  forma
preconizada no item anterior, para efeito da constituição de depósito
no Banco Central, determina a contratação simultânea e automática das
seguintes   operações  complementares  de  câmbio,  para   liquidação
imediata:                                                            

         a)  venda pelo banco ao exportador da quantia em dólares dos
Estados  Unidos objeto do depósito, contra a efetiva entrega  de  seu
equivalente em cruzados;                                             

         b)  compra  do  banco ao Banco Central da mesma  quantia  em
dólares dos Estados Unidos.                                          

         11.  Os levantamentos de depósitos assim constituídos, tanto
os  voluntários  quanto  os  previstos  no  item  4  desta  Circular,
determinam,  igualmente,  a  automática  e  imediata  contratação   e
liquidação das seguintes operações de câmbio:                        

         a)  compra pelo banco ao exportador do valor em dólares  dos
Estados Unidos, objeto da liberação;                                 

         b)  venda  pelo banco ao Banco Central da mesma  quantia  em
dólares dos Estados Unidos.                                          

         12.  As  operações celebradas na forma dos  itens  10  e  11
independem  de instrumentalização formal outra que não a indicada  no
item 9, bem como de seu registro no Sistema Integrado de Registro  de
Operações de Câmbio (SISBACEN/CÂMBIO). Terão como referência o  mesmo
número  da  operação  de  câmbio  de exportação  que  deu  origem  ao
depósito.                                                            

         13.  A movimentação de recursos entre o Banco Central  e  os
bancos intervenientes será efetuada da seguinte forma:               

         a)  na  constituição do depósito: mediante débito automático
à  conta  "Reservas Bancárias" do estabelecimento  pelo  montante  em
cruzados equivalente ao valor dos depósitos registrados no dia;      

         b)  na  retirada  do  depósito e  no  pagamento  dos  juros:
mediante crédito do correspondente valor em cruzado, apurado na forma
prevista   nesta   Circular,  à  conta  de  Reservas   Bancárias   do
estabelecimento.                                                     

         14.  O banco interveniente terá acesso "on line", a qualquer
tempo,  aos extratos de movimentação das contas de depósito  mantidas
no   Banco   Central,   que  registrarão  as  operações   de   câmbio
correspondentes,  com  saldos  e  lançamentos  individualizados,  por
exportador.                                                          

         15.  Excluem-se  da presente sistemática as contratações  de
câmbio  conduzidas com base no item I da Resolução CONCEX n.  68,  de
14.05.71.                                                            

         16.  Sem  prejuízo  das sanções penais e civis  cabíveis,  a
utilização   indevida   da  sistemática  prevista   nesta   Circular,
identificada a qualquer tempo, determinará a disponibilidade imediata
do  depósito, sem juros e correção cambial, ficando, em conseqüência,
os infratores impedidos de operar na modalidade.                     

         17.  A  constituição de depósitos da espécie  não  exime  as
partes envolvidas da observância das normas aplicáveis à exportação. 

                             Brasília-DF, 31 de outubro de 1986      


                             Carlos Eduardo de Freitas               
                             Diretor                                 






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