Norma
31/10/1986

Circular Nº 1.086

Estabelece normas para depósitos em moedas estrangeiras relacionados a financiamentos de importação e investimentos estrangeiros.

                         CIRCULAR N. 001086                          
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         Comunicamos  que o Banco Central do Brasil,  considerando  o
disposto  na  Resolução n. 1.209, de 30.10.86, aprovou  as  normas  a
seguir descritas, a serem observadas em relação a depósitos em moedas
estrangeiras, junto a bancos autorizados a operar em câmbio no País. 

         2.  Os  tomadores  de  financiamentos de importação  poderão
depositar,  com base no respectivo Certificado de Autorização  ou  de
Registro,  de uma só vez e até 5 (cinco) dias úteis após  a  data  de
emissão   das  Guias  de  Importação  correspondentes,  o  valor   do
financiamento  a  ser  utilizado. Mediante autorização  prévia  deste
Banco  Central,  poderão  ser ainda acolhidos  em  depósitos  valores
correspondentes  a  financiamentos de curto prazo,  cuja  contratação
seja  decorrente da exigência da observância regulamentar  de  prazos
mínimos para pagamento ao exterior.                                  

         3.  Os  recursos depositados na forma do item anterior serão
liberados exclusivamente para atender às amortizações no exterior  do
financiamento  que deu origem ao depósito. Sobre referidos  depósitos
serão abonados juros trimestralmente com base na LIBOR trimestral  ou
na taxa de juros do respectivo financiamento, a que for menor.       

         4.   As  empresas  receptoras  de  investimento  estrangeiro
poderão  depositar neste Banco os valores dos investimentos em  moeda
(recursos  novos)  e  dos reinvestimentos nelas realizados  a  partir
desta  data,  deduzidos das parcelas transferidas  para  o  exterior,
também a partir desta data, a título de retorno e ganho de capital. A
ocorrência  de  remessas  da espécie (retorno  e  ganho  de  capital)
durante  a  vigência  do depósito tornará automaticamente  disponível
igual  parcela  do  depósito, na mesma data da  remessa,  cessando  a
partir de então, a correção cambial correspondente.                  

         5.  Sobre  os depósitos de que trata o item 4 serão abonados
juros trimestralmente com base na LIBOR trimestral. A liberação total
ou  parcial desses depósitos só poderá ocorrer mediante pré-aviso não
inferior a 90 (noventa) dias.                                        

         6.  Aplicam-se, de resto, aos depósitos de que se trata,  as
disposições da Circular n. 349, de 23.06.77.                         

                             Brasília-DF, 31 de outubro de 1986      


                             Carlos Eduardo de Freitas               
                             Diretor                                 








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