CIRCULAR N. 001084
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, com base no
inciso II da Resolução n. 1.203, de 30.10.86, decidiu que podem ser
objeto de operações de arbitragem os pagamentos e recebimentos em
moedas estrangeiras, programados ou previstos para ocorrer em momento
futuro, relacionados com:
a) empréstimos e financiamentos registrados no Banco
Central;
b) importações;
c) exportações de bens ou de serviços.
2. Por operações de arbitragem entendem-se a compra de uma
moeda estrangeira, em contrapartida com a venda de seu equivalente em
outra moeda estrangeira, para liquidação simultânea, pronta ou
futura.
3. Somente poderão celebrar operações da espécie com os
bancos autorizados os respectivos clientes responsáveis, na forma da
legislação em vigor, por pagamentos em moedas estrangeiras ao
exterior, ou por valores em moedas estrangeiras a receber do
exterior.
4. Nas compras e vendas de câmbio por arbitragem, para os
fins aqui previstos, uma das moedas negociadas será necessariamente a
do efetivo pagamento devido ou a do efetivo valor a receber.
5. Serão liquidadas por diferença, com base nas disposições
do art. 75, Parágrafo 1., da Lei n. 4.728, de 14.07.65, as operações
que não se liquidem, no seu vencimento, com a efetiva entrega das
moedas negociadas, independentemente do resultado das operações
comerciais ou financeiras que lhe sejam subjacentes.
Brasília-DF, 31 de outubro de 1986
Carlos Eduardo de Freitas
Diretor