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Estabelece regras para pagamento e restituição de encargos financeiros sobre passagens internacionais e operações de câmbio.
CIRCULAR N. 001087
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 22.10.86, tendo em vista o disposto na Resolução n.
1.154, de 23.07.86, decidiu que o pagamento dos encargos financeiros
de caráter monetário de que trata a referida Resolução, torna-se
devido:
a) à companhia de transporte - no ato da emissão, no País,
de bilhete de passagem internacional, ou da aceitação, pela companhia
de transporte, de ordem para sua emissão no exterior. Excetuam-se os
casos de bilhetes de passagens emitidos, no País, em cumprimento de
ordens provenientes do exterior e pagos em moeda estrangeira pelos
respectivos ordenantes;
b) ao estabelecimento autorizado, vendedor da moeda
estrangeira - no ato da celebração do contrato de câmbio.
2. Até o último dia útil de cada mês, as companhias de
transporte recolherão, ao Banco Central, os montantes dos valores dos
encargos financeiros de sua responsabilidade e cujos pagamentos se
tornaram exigíveis no mês imediatamente anterior. As agências de
turismo autorizadas a operar em câmbio efetuarão, até o último dia
útil de cada quinzena, os recolhimentos relativos aos valores cujos
pagamentos se tornaram exigíveis na quinzena anterior.
3. O recolhimento de que trata o item 2 será efetuado:
a) mediante cheque nominativo em favor do Banco Central do
Brasil, pagável na praça onde o recolhimento esteja sendo efetivado;
b) por meio de guia nos moldes dos modelos anexos, sendo o
Anexo I destinado às companhias de transporte e o Anexo II às
instituições autorizadas a operar em câmbio;
c) no Departamento de Administração Financeira (DEAFI), do
Banco Central, ou em suas representações regionais;
d) de forma centralizada, observado que a praça do primeiro
recolhimento será considerada a eleita, pela instituição recolhedora,
para a referida centralização de seus futuros recolhimentos. As
companhias estrangeiras de transporte internacional devem centralizar
os recolhimentos de que se trata na mesma praça onde solicitem
autorização para remessa de suas receitas de passagens auferidas no
País.
4. Os recolhimentos de responsabilidade dos bancos devem
ser efetivados ao Banco Central até a quinta-feira da semana
subseqüente àquela em que o pagamento tenha se tornado exigível,
mediante:
a) a utilização de guia de recolhimento nos moldes do Anexo
II;
b) lançamento à conta "BANCO CENTRAL - RESERVAS BANCÁRIAS
EM ESPÉCIE", em contrapartida com a conta "CREDORES DIVERSOS - PAÍS",
subtítulo de uso interno "Encargos Financeiros de Natureza Monetária
- Lei 4.131/62, Art. 29"; e
c) observância do disposto nas alíneas "c" e "d" do item 3.
5. As companhias de transporte manterão, a partir desta
data e de forma centralizada em uma de suas dependências, registros
com vistas à perfeita identificação de todos os bilhetes e ordens
para fornecimento de passagens internacionais emitidos diariamente,
inclusive para efeito de verificação por parte de prepostos do Banco
Central. De referidos registros devem constar, necessariamente, os
seguintes elementos relativos a cada bilhete ou ordem de passagem
internacional: número, data de emissão, nome do viajante e do
adquirente do bilhete (se este não for o próprio viajante), valor em
cruzados e valor do encargo financeiro correspondente.
6. Ocorrendo o cancelamento de bilhete ou ordem de passagem
sobre o qual tenha incidido o encargo financeiro de que se trata, as
correspondentes quantias pagas poderão ser restituídas aos
interessados diretamente pelas companhias de transporte, e deduzidas
do montante a ser recolhido ao Banco Central. Tais cancelamentos
deverão ser consignados nos registros de que trata o item anterior,
na data em que forem efetivados e, de forma remissiva, também junto
ao correspondente bilhete ou ordem de passagem cancelada, nos
registros correspondentes à data de sua emissão.
7. As empresas de transporte internacional que, de hábito,
solicitem autorização para remessa ao exterior de suas receitas de
passagens em praça onde não haja representação regional do
Departamento de Administração Financeira (DEAFI), deste Banco, devem
efetuar tais recolhimentos em outra praça, observando-se, a
propósito:
a) as demais disposições do item 3 desta Circular;
b) que os registros a que se referem os itens 5 e 6 devem
ser mantidos à disposição da fiscalização na praça onde efetuem as
transferências, para o exterior, de suas receitas de passagens.
8. É condição indispensável à restituição do encargo
financeiro de que se trata a devolução, à companhia de transporte, do
correspondente bilhete de passagem não utilizado, ainda que tal
providência possa eventualmente ser dispensada para o cancelamento da
própria passagem.
9. Os pedidos de restituição decorrentes de revenda, a
estabelecimento autorizado a operar em câmbio, de moeda estrangeira
adquirida a partir de 23.07.86, bem como aqueles referentes a
cancelamento de bilhete ou ordem de passagem ocorridos entre 23.07.86
e a data de publicação desta Circular, deverão ser dirigidos, por
intermédio da respectiva instituição recolhedora do encargo,
diretamente à representação do Departamento de Câmbio do Banco
Central que jurisdicione a praça de recolhimento, nos termos dos
itens 3-d e 4-c, desta Circular.
10. Os pedidos de que trata o item anterior deverão ser
feitos mediante apresentação individualizada de requerimento do
legítimo interessado, observando-se que deles deverão constar:
a) no caso de encargos sobre operações de câmbio:
I - valor do encargo cuja restituição é requerida;
II - motivo pelo qual é solicitada a restituição do
encargo;
III - nome do banco recolhedor;
IV - nome da cidade onde foi celebrada a operação de
câmbio;
V - nome do comprador da moeda estrangeira e seu CGC/CPF;
VI - comprovante do pagamento do encargo na compra da moeda
estrangeira (contrato de câmbio ou boleto da operação, e recibo, se
for o caso);
VII - comprovante da revenda da moeda estrangeira, se for o
caso;
VIII - cópia da guia utilizada para o recolhimento do
encargo cuja restituição é requerida;
IX - outros documentos julgados necessários pelo
pleiteante;
b) no caso de encargo sobre passagem ou ordem de passagem:
I - valor do encargo cuja restituição é requerida;
II - motivo pelo qual é solicitada a restituição do
encargo;
III - nome da empresa de transporte;
IV - nome do viajante e do comprador;
V - comprovante do cancelamento da passagem, indicando o
número do bilhete ou documento equivalente, data da emissão e valor
em cruzados;
VI - tratando-se de cancelamento parcial de bilhete ou
ordem de passagem, declaração da companhia de transporte em que
conste a tarifa e o valor do encargo relativo ao trecho cancelado;
VII - cópia da guia utilizada para o recolhimento do
encargo cuja restituição é requerida;
VIII - outros documentos julgados necessários pelo
pleiteante.
11. A decisão dos pedidos de restituição compete:
a) ao Chefe do Departamento Regional do Banco Central onde
o pleito for analisado, facultada a delegação de competência;
b) ao Chefe do Departamento de Câmbio do Banco Central nos
casos de pedidos analisados em Brasília (DF), facultada a delegação
de competência.
12. Cabe pedido de reconsideração à autoridade mencionada
no item anterior nos casos de decisão denegatória ao requerente, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.
13. Fica revogada a Circular n. 1.050, de 23.07.86.
Brasília-DF, 3 de novembro de 1986
Carlos Eduardo de Freitas José Tupy Caldas de Moura
Diretor Diretor
Obs. o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil
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