Norma
24/11/1986

Resolução Nº 1.213

Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de máquinas e equipamentos específicos para produção farmacêutica.

                        RESOLUCAO N. 001213                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações  de  máquinas,  equipamentos, peças  e  componentes,  sem
similar nacional e destinados à produção de cápsulas gelatinosas para
uso farmacêutico.                                                    

         II  -  A  redução da alíquota de que trata  o  item  I  será
aplicada  às  operações  de câmbio em pagamento  de  importações  dos
produtos ali mencionados, realizadas ao amparo de guias de importação
emitidas  pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil  S.A.
(CACEX), desde que submetidos a despacho aduaneiro até 12.02.87.     

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 24 de novembro de 1986     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente