Norma
30/12/1986

Resolução Nº 1.239

Reduz alíquotas do IOF para operações de câmbio vinculadas a importações, com exceções específicas.

                        RESOLUCAO N. 001239                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 23.12.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum"  daquele Conselho, e tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, 1.844, de 30.12.80, e 2.303, de21.11.86,         

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  os  percentuais em  vigor  na  data  de
31.12.86 as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro,  e  sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários
(IOF) - de que tratam o mencionado Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80,
e  a Resolução n. 816, de 06.04.83 - incidente sobre as operações  de
câmbio  liquidadas a partir de 01.01.87, vinculadas a importações  de
bens  e  serviços,  excetuadas aquelas  referentes  à  importação  de
petróleo  bruto e seus derivados, de que trata a Resolução n.  1.238,
de 30.12.86.                                                         

         II  -  A  redução  de que trata o item I  será  mantida  nos
exatos  termos,  limites  e condições e pelos  prazos  previstos  nas
respectivas  Resoluções, atos legais e regulamentares que  concederam
tratamento  excepcional,  vigorando,  após  o  término  do  prazo  do
benefício,  a  alíquota  de 25% (vinte e cinco  por  cento)  para  as
referidas operações.                                                 

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente