Norma
19/12/1986

Resolução Nº 1.232

Reduz a zero a alíquota do IOF para operações de câmbio relacionadas a remessas ao exterior para pagamentos específicos.

                        RESOLUCAO N. 001232                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 31.10.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum"  daquele Conselho, e tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação  de operações  de  câmbio  referentes  a
remessas para o exterior para atender aos seguintes pagamentos:      

         a)  Diferenças  de  peso, tipo, qualidade  e/ou  redução  de
preços  de mercadorias exportadas, cujo valor já tenha sido  recebido
pelo exportador;                                                     

         b)   Obrigações   no   exterior  decorrentes   de   decisões
judiciais,  ou  de  arbitragem  ou,  ainda,  resultantes  de  acordos
extrajudiciais referentes a exportações brasileiras;                 

         c)  Despesas decorrentes de garantias inerentes a  operações
a  termo  realizadas  em  bolsa de mercadorias  no  exterior,  quando
vinculadas  a importações sob o regime de "draw-back" deferidas  pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX);       

         d)  Devoluções  de  divisas relativas a  produtos  nacionais
reimportados  nas  condições do art. 13, do  Decreto  n.  64.833,  de
17.07.69, a saber:                                                   

         -   enviados  em  consignação  e  não  vendidos  nos  prazos
autorizados;                                                         

         -  por  defeito técnico que exija sua devolução, para reparo
ou substituição;                                                     

         -  por  motivo de modificações na sistemática de  importação
por parte do país importador;                                        

         - por motivo de guerra ou calamidade pública;               

         -   por  quaisquer  outros  fatores  alheios  à  vontade  do
exportador.                                                          

         II  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31.10.86.            

                             Brasília-DF, 19 de dezembro de 1986     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente