Norma
15/08/1985

Resolução Nº 1.039

Define a caracterização das operações de câmbio para fins de cálculo do imposto sobre importação de serviços.

A Resolução Nº 1.039, de 15 de agosto de 1985, do Banco Central do Brasil, altera a alínea "c" do MNI 4-4-4-2 para melhor caracterizar as operações de câmbio e compatibilizar a natureza dessas operações com seu real objetivo. A nova redação define como importação de serviços, para fins de constituição da base de cálculo do imposto, as seguintes operações:

  • Aluguel ou arrendamento de equipamentos.

  • Aluguel de filmes cinematográficos.

  • Aluguel de fitas e discos gravados, inclusive "video-tape".

  • Fornecimento de tecnologia industrial e cooperação técnico-industrial.

  • Cursos por correspondência, taxas de inscrição em congressos e semelhantes.

  • Direitos autorais e de reprodução, exceto quando referentes a livros e outras obras a serem editados no Brasil, textos, fotografias e ilustrações destinados a publicação em jornais, revistas e outros periódicos no País, e peças teatrais a serem encenadas no território nacional.

  • Licenciamento para uso de marcas ou propaganda e para exploração de patentes e implantação ou instalação de projetos.

  • Perdas em transações mercantis com o exterior.

  • Margens de garantia, corretagens, comissões e despesas e prejuízos realizados com operações em bolsas de mercadorias no exterior, quando vinculadas à importação.

  • Serviços técnicos especializados.

  • Serviços profissionais (honorários e outros serviços técnico-profissionais) prestados por não-residentes.

  • Indenizações, quando não amparadas em seguro.

  • Outros serviços ligados às transações mercantis com o exterior, como serviços e despesas de manuseio, armazenagem, arbitragem, peritagem, inspeção, embarque e fiscalização de mercadorias, participação em concorrência internacional (inclusive aquisição de edital), registro de marcas e patentes.

  • Prêmios de seguros de bens, coisas e outros não especificados (excluído o resseguro) pagos a não-residentes.

  • Manutenção e reparos de veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, exceto quando se tratar de despesas decorrentes de garantia e assistência técnica prestada no exterior a bens da espécie, de fabricação nacional, exportados.

  • Custeio de veículos, embarcações e aeronaves, despesas de tripulação e outros fornecimentos.

  • Direitos pela cessão de serviços de atleta profissional.

  • Participação em feiras, quando não se destinar, diretamente, ao incremento de exportação de bens e serviços.

  • Remuneração por participação em competições ou exibições.

  • Corretagens pagas no exterior, quando não se destinarem, diretamente, ao incremento de exportação de bens e serviços.

  • Publicidade, quando não se destinar, diretamente, ao incremento de exportação de bens e serviços.

O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.