Norma
24/11/1986

Resolução Nº 1.218

Estabelece desconto para liquidação antecipada ou transferência de saldo devedor de contratos do Sistema Financeiro da Habitação.

                        RESOLUCAO N. 001218                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 7.
do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,                                

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Assegurar   aos  compradores  finais   de   unidades
residenciais,  financiadas  com recursos  do  Sistema  Financeiro  da
Habitação,  que  liquidarem antecipadamente ou transferirem  o  saldo
devedor integral de seus contratos, desconto na forma estabelecida no
item seguinte.                                                       

         II  -  O  desconto  a  que se refere o  item  anterior  será
calculado da seguinte forma:                                         

                                 UPC'                                
 Valor do desconto = SD (1  -  -------- ) onde:                      
                                106,40                               

 UPC' =  valor  em  cruzados, obtido pela conversão da UPC  na  forma
       prevista  pelo art. 3. do Decreto n. 92.492, de 25.03.86,  com
       a  redação  dada  pelo  art.  6.  do  Decreto  n.  92.591,  de
       25.04.86, considerando-se como "data de reajustamento"  o  dia
       em  cada trimestre civil que corresponder à data de liquidação
       ou transferência do saldo devedor;                            

 SD = saldo  contábil atualizado conforme variação "pró-rata" da  OTN
       que  ocorrer  da  data da última atualização  até  a  data  de
       liquidação ou da transferência.                               

         III  -  O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
dará  cobertura financeira ao agente que conceder o desconto na forma
dos itens anteriores, até o valor equivalente ao saldo convertido, em
28.02.86, pela UPC a Cz$93,41 (noventa e três cruzados e  quarenta  e
um  centavos),  corrigido mensalmente até a  data  de  liquidação  ou
transferência,  pelo mesmo índice que prevalecer  para  os  contratos
conforme protocolo a ser firmado entre o agente financeiro e o gestor
do FCVS.                                                             

         IV  - A cobertura financeira a que se refere o item anterior
será  efetivada em 5 (cinco) anos, período em que o agente financeiro
será  remunerado às mesmas taxas do contrato original, atualizado  na
forma do item anterior.                                              

         V  -  Os  mutuários terão prazo até 30 de novembro  de  1987
para efetuar liquidações ou transferência de saldos devedores de seus
contratos com direito ao desconto na forma prevista nesta Resolução. 

         VI  -  O agente financeiro deverá informar ao mutuário,  que
se  utilizar  do  desconto  previsto nesta Resolução,  para  fins  de
declaração  para  Imposto  de Renda, se a  liquidação  de  seu  saldo
devedor foi beneficiada com recursos do FCVS.                        

         VII  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 24 de novembro de 1986     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              

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