RESOLUCAO N. 002035
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Dispõe sobre a quitação de financiamen-
to habitacional por decurso de prazo.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 17.12.93, com base no art. 7º do Decreto-
lei nº 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que, nos casos de quitação de
financiamento habitacional por decurso de prazo, para contratos
transferidos sem a interveniência do Agente Financeiro, em período
anterior à edição da Lei nº 8.004, de 14.03.90, a habilitação, para
efeito de cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensa-
ção de Variações Salariais (FCVS), deverá ser realizada em nome do
atual detentor do imóvel.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1993
Pedro Sampaio Malan
Presidente