RESOLUCAO N. 001218
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 7.
do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Assegurar aos compradores finais de unidades
residenciais, financiadas com recursos do Sistema Financeiro da
Habitação, que liquidarem antecipadamente ou transferirem o saldo
devedor integral de seus contratos, desconto na forma estabelecida no
item seguinte.
II - O desconto a que se refere o item anterior será
calculado da seguinte forma:
UPC'
Valor do desconto = SD (1 - -------- ) onde:
106,40
UPC' = valor em cruzados, obtido pela conversão da UPC na forma
prevista pelo art. 3. do Decreto n. 92.492, de 25.03.86, com
a redação dada pelo art. 6. do Decreto n. 92.591, de
25.04.86, considerando-se como "data de reajustamento" o dia
em cada trimestre civil que corresponder à data de liquidação
ou transferência do saldo devedor;
SD = saldo contábil atualizado conforme variação "pró-rata" da OTN
que ocorrer da data da última atualização até a data de
liquidação ou da transferência.
III - O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
dará cobertura financeira ao agente que conceder o desconto na forma
dos itens anteriores, até o valor equivalente ao saldo convertido, em
28.02.86, pela UPC a Cz$93,41 (noventa e três cruzados e quarenta e
um centavos), corrigido mensalmente até a data de liquidação ou
transferência, pelo mesmo índice que prevalecer para os contratos
conforme protocolo a ser firmado entre o agente financeiro e o gestor
do FCVS.
IV - A cobertura financeira a que se refere o item anterior
será efetivada em 5 (cinco) anos, período em que o agente financeiro
será remunerado às mesmas taxas do contrato original, atualizado na
forma do item anterior.
V - Os mutuários terão prazo até 30 de novembro de 1987
para efetuar liquidações ou transferência de saldos devedores de seus
contratos com direito ao desconto na forma prevista nesta Resolução.
VI - O agente financeiro deverá informar ao mutuário, que
se utilizar do desconto previsto nesta Resolução, para fins de
declaração para Imposto de Renda, se a liquidação de seu saldo
devedor foi beneficiada com recursos do FCVS.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 24 de novembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente