RESOLUCAO N. 001448
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 05.01.88, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto nos artigos 7. e 9. do Decreto-lei n.
2.291, de 21.11.86, com as modificações introduzidas pelo artigo 9.
do Decreto-lei n. 2.406, de 05.01.88,
R E S O L V E U:
I - Assegurar aos compradores finais de unidades
residenciais financiadas com recursos do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), que liquidarem antecipadamente o saldo devedor de
seus contratos, desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do
saldo devedor contábil, atualizado com base nos mesmos índices de
atualização monetária aplicados aos depósitos de poupança.
II - O desconto estabelecido na forma do item anterior
aplicar-se-á somente aos contratos que satisfaçam as seguintes
condições:
a) tenham cláusula de cobertura, pelo Fundo de Compensações
de Variações Salariais (FCVS), dos eventuais saldos devedores
residuais ao término dos contratos; e
b) tenham sido firmados até 28 de fevereiro de 1986.
III - Nas liquidações antecipadas efetuadas na forma dos
itens precedentes continua facultada a utilização dos recursos da
conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na
forma da regulamentação vigente.
IV - A transferência de saldos devedores de contratos de
financiamento de unidades residenciais enquadrados nas condições do
item II, dar-se-á mediante a concessão de novo financiamento ao
comprador, obedecidas as condições vigentes, com as exceções
previstas no item VII, ficando assegurado o desconto previsto no item
I desta Resolução.
V - Alternativamente ao estabelecido no item I, poderá ser
concedido ao novo mutuário, desconto de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor das prestações, no caso de transferência de saldos
devedores de contratos de que trata o item IV desta Resolução.
VI - Nos casos de transferência com desembolso adicional de
recursos, aplicar-se-á o desconto estabelecido no item anterior
somente sobre a parcela das prestações relativa ao saldo devedor
transferido.
VII - Na concessão dos financiamentos habitacionais
mencionados nos itens IV, VI e XIII desta Resolução, ficam os agentes
financeiros dispensados da observância das seguintes exigências:
a) valor máximo de financiamento de 5.000 (cinco mil) OTN,
quando não houver desembolso adicional de recursos;
b) limite máximo do preço de venda do imóvel financiado de
até 10.000 (dez mil) OTN;
c) localização do imóvel no domicílio do comprador;
d) contribuição ao FUNDHAB; e
e) somente um financiamento nas condições do SFH.
VIII - Os financiamentos concedidos na forma do item IV
desta Resolução serão mantidos na mesma classificação de origem
(novos ou usados).
IX - O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
será responsável pela cobertura financeira de 50% (cinqüenta por
cento) do desconto concedido na forma dos itens I e V desta
Resolução, sendo os demais 50% (cinqüenta por cento) de
responsabilidade exclusiva dos agentes financeiros.
X - A parcela do desconto, referido no item V desta
Resolução, de responsabilidade do agente financeiro, será calculada
mediante redução na taxa de juros efetiva do contrato, de tal forma
que a prestação inicial, exclusive o Coeficiente de Equiparação
Salarial (CES), a contribuição para o FCVS e os prêmios de seguros,
fique reduzida em 12,5% (doze e meio por cento).
XI - A parcela do desconto, calculada na forma do item IX
desta Resolução, de responsabilidade do FCVS será paga ao agente em
60 (sessenta) meses, contados da data de liquidação antecipada ou do
encerramento do contrato, corrigida mensalmente pelo mesmo índice de
atualização das cadernetas de poupança, fazendo jus o agente
financeiro à mesma remuneração do contrato de financiamento.
XII - Na hipótese de o agente financeiro conceder desconto
em contratos celebrados com recursos de repasses do extinto Banco
Nacional da Habitação (BNH), a Caixa Econômica Federal concederá,
relativamente aos saldos dos recursos repassados, desconto idêntico
ao agente financeiro, de forma a manter o equilíbrio financeiro dos
mesmos, aplicando-se neste caso o disposto nos itens IX e XI desta
Resolução.
XIII - O agente financeiro poderá liberar recursos
adicionais com lastro em hipoteca de imóvel financiado pelo SFH,
mediante a concessão de novo financiamento e a liquidação do saldo
devedor existente, asseguradas as condições previstas nos itens IX e
XI, bem como observado o disposto no item II desta Resolução.
XIV - A parcela de responsabilidade do FCVS referente aos
descontos já concedidos na forma das Resoluções n.s 1.218, de
24.11.86, e 1.420, de 25.11.87, será ressarcida na forma do item XI
desta Resolução.
XV - O Banco Central poderá baixar as normas e adotar as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
XVI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 1.218, de 24.11.86,
1.241, de 30.12.86, e 1.420, de 25.11.87.
Brasília-DF, 5 de janeiro de 1988
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente