RESOLUCAO N. 001446
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 18.12.87, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no artigo 7. do Decreto-lei n. 2.291, de
21.11.86, e no artigo 2. do Decreto-lei n. 2.349, de 29.07.87,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que os recursos captados em depósitos de
poupança pelas sociedades de crédito imobiliário, associações de
poupança e empréstimo e caixas econômicas terão o seguinte
direcionamento básico:
a) 15% (quinze por cento) em encaixe obrigatório no Banco
Central, conforme o disposto na regulamentação em vigor;
b) 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, em
financiamentos habitacionais;
c) recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e
em operações de faixa livre, conforme regulamentação do Banco
Central.
II - Determinar que a aplicação dos recursos captados,
referidos na alínea "b" do item anterior, observará a seguinte
diversificação:
a) até 20% (vinte por cento), em financiamentos
habitacionais, a taxas de mercado, conforme regulamentação do Banco
Central;
b) 10% (dez por cento), no mínimo, em operações de
financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com valor de
até 2.500 (duas mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional
(OTN), observado o disposto no item IV desta Resolução;
c) recursos remanescentes em operações de financiamentos do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com valores superiores a 2.500
(duas mil e quinhentas) OTN e até 5.000 (cinco mil) OTN, observado o
disposto no item V desta Resolução;
III - Estabelecer que os percentuais previstos nos itens I,
alíneas "b" e "c", e II serão calculados com base na média aritmética
simples dos saldos de depósitos de poupança existentes em final de
mês, durante os últimos 6 (seis) meses, devidamente corrigidos, até o
último mês, pelos mesmos índices de atualização desses depósitos.
IV - No percentual a que se refere a alínea "b" do item II
estão incluídos os depósitos no Fundo de Apoio à Produção de
Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE) e no Fundo de
Estabilização (FESTA).
V - No percentual a que se refere a alínea "c" do item II
estão incluídos os créditos junto ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS) e outros créditos vinculados a
financiamentos habitacionais.
VI - Definir que operações no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação são aquelas enquadradas nas alíneas "b" e "c" do item II
e no item XII desta Resolução.
VII - Estabelecer as seguintes condições para os
financiamentos a que se refere a alínea "b" do item II:
a) cobertura obrigatória do Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS);
b) contratação no Plano de Equivalência Salarial por
Categoria Profissional;
c) remuneração efetiva máxima, compreendendo juros,
comissões e outros encargos, limitada à taxa anual equivalente à
capitalização mensal das taxas anuais máximas fixadas no item XII
desta Resolução;
d) inclusão obrigatória na Apólice de Seguro Habitacional
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
e) limite máximo do preço de venda do imóvel financiado de
10.000 (dez mil) OTN.
VIII - Estipular as seguintes condições para os
financiamentos a que se refere a alínea "c" do item II:
a) sem cobertura do FCVS, sendo eventual saldo devedor, ao
final dos prazos ajustados, de responsabilidade do mutuário, devendo
tais fatos, obrigatoriamente, constar de cláusula do respectivo
contrato;
b) renegociação, entre as partes, de eventual saldo devedor
existente ao término do prazo ajustado, mediante novo financiamento,
com prazo de até 50% (cinqüenta por cento) daquele pactuado no
contrato inicial;
c) contratação no Plano de Equivalência Salarial por
Categoria Profissional, admitida a opção expressa do mutuário por
outra modalidade de reajuste de prestações;
d) remuneração efetiva máxima, compreendendo juros,
comissões e outros encargos, limitada à taxa anual equivalente à
capitalização mensal das taxas anuais máximas fixadas no item XII
desta Resolução;
e) inclusão obrigatória na Apólice de Seguro Habitacional
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), independentemente de opção
pela equivalência salarial;
f) limite máximo do preço de venda do imóvel financiado de
10.000 (dez mil) OTN.
IX - Os financiamentos aos construtores para produção de
imóveis terão remuneração efetiva máxima de 13% a.a. (treze por cento
ao ano), se o imóvel em construção, ou a ser construído, for composto
de unidades habitacionais cujos preços para venda ao comprador ou
mutuário final se limitarem ao valor de 10.000 (dez mil) OTN.
X - As contribuições ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS) e ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB) e
os custos de seguros não estão incluídos nas taxas máximas a que se
referem a alínea "c" do item VII, a alínea "d" do item VIII e o item
IX desta Resolução.
XI - Estabelecer que, no cálculo dos encargos mensais dos
financiamentos habitacionais pelo Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), será acrescido à remuneração mensal de que tratam a alínea "c"
do item VII e a alínea "d" do item VIII desta Resolução, o
Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), caso tenha havido opção do
mutuário pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria
Profissional.
XII - Determinar que os financiamentos e refinanciamentos
habitacionais no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), serão
realizados com observância das seguintes condições:
a) as taxas máximas de juros aplicáveis aos financiamentos
aos mutuários finais serão obtidas de acordo com o quadro abaixo,
desprezando-se a decimal a partir da segunda casa:
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VALOR DO FINANCIAMENTO | TAXA DE JUROS
EM OTN (VF) | (% a.a.)
---------------------------------------------------------------------
até 300 | 0
|
| VF
de 301 a 900 | ------ - 2
| 150
|
| VF
de 901 a 1.800 | (------ x 3,5) + 0,5
| 900
|
| VF + 3.450
de 1.801 a 2.500 | ---------------
| 700
|
| VF
de 2.501 a 5.000 | -------- + 6,5
| 1.250
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b) na aplicação dos recursos às taxas estipuladas na alínea
anterior não poderá ser obtida rentabilidade média inferior ao custo
de remuneração dos recursos;
c) os prazos máximos para amortização dos financiamentos
aos mutuários finais serão obtidos segundo o quadro abaixo e, caso
inferiores, deverão ser em número inteiro de anos:
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VALOR DO FINANCIAMENTO | PRAZO MÁXIMO
EM OTN | (ANOS)
---------------------------------------------------------------------
até 2.500 | 25
de 2.501 a 2.750 | 24
de 2.751 a 3.000 | 23
de 3.001 a 3.250 | 22
de 3.251 a 3.500 | 21
de 3.501 a 5.000 | 20
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d) a concessão de financiamento encontra-se vinculada à
comprovação de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização,
juros, prêmios de seguros e taxas, não representará percentual, da
renda familiar bruta do mutuário final, superior ao obtido de acordo
com o quadro a seguir, nos quais será considerada apenas a primeira
casa decimal, com arredondamento:
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VALOR DO FINANCIAMENTO (VF) | PERCENTUAL DO PRIMEIRO
EM OTN | ENCARGO MENSAL
---------------------------------------------------------------------
até 300 | 15
|
| VF
de 301 a 900 | ------ + 10
| 60
|
| VF
de 901 a 1.800 | ------ + 20
| 180
|
| VF + 8.400
de 1.801 a 3.500 | ---------------
| 340
|
de 3.501 a 5.000 | 35
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e) as operações com lastro em recursos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) não poderão exceder 2.500 (duas mil e
quinhentas) OTN por unidade habitacional.
XIII - Estabelecer que a concessão de financiamento para
comercialização de imóveis a mutuários finais, nas condições
definidas para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), pode ter por
objeto unidades habitacionais com as seguintes características:
a) com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se";
b) com mais de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se",
que não tenham sido objeto de ocupação ou de negociação;
c) imóveis usados.
XIV - Os financiamentos para aquisição de imóveis usados
ficam limitados a montante equivalente a 25% (vinte e cinco por
cento) dos recursos que, obrigatoriamente, o agente financeiro deve
destinar a aplicações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
XV - O limite de 25% (vinte e cinco por cento) a que se
refere o item anterior fica elevado temporariamente, até 31.12.88,
para 40% (quarenta por cento).
XVI - Os saldos das operações de financiamento imobiliário,
de que trata esta Resolução, terão cláusula de atualização vinculada
aos índices de atualização dos depósitos de poupança.
XVII - A atualização dos saldos de que trata o item
anterior será efetuada na mesma data e com a periodicidade que for
estipulada contratualmente para o pagamento das prestações.
XVIII - Facultar a utilização dos índices de atualização de
depósitos de poupança nas operações de financiamento classificadas na
faixa livre mencionadas na alínea "c" do item I desta Resolução.
XIX - Na alienação de imóveis financiados nas condições do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH), os agentes poderão enquadrar
no referido Sistema o contrato celebrado com o novo mutuário, na
forma que vier a ser disciplinada pelo Banco Central.
XX - Autorizar a utilização do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) nos financiamentos habitacionais concedidos por
entidades de previdência privada a seus associados, na forma que vier
a ser disciplinada pelo Banco Central e pela Caixa Econômica Federal.
XXI - Os créditos dos agentes do Sistema Brasileiro de
Poupança e Empréstimo (SBPE) junto ao Fundo de Garantia de Depósitos
e Letras Imobiliárias (FGDLI), por absorção de contas de poupança,
serão deduzidos dos saldos de recursos captados para efeito de
cálculo do encaixe obrigatório e dos limites de que trata esta
Resolução.
XXII - Admitir a concessão de financiamento, nas condições
então vigentes no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH),
inclusive para fins de cobertura do Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS), para as negociações em curso até 31.07.87,
obedecidas as normas estabelecidas pelo Banco Central.
XXIII - O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar
as normas, a adotar as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução, bem como a disciplinar as operações de financiamento
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), inclusive no que diz
respeito aos seguintes aspectos:
a) valor máximo por unidade habitacional;
b) prazo máximo de financiamento;
c) preços máximos de venda previstos nesta Resolução;
d) comprometimento máximo de renda familiar bruta;
e) regime de amortização empregado;
f) recolhimento dos recursos não aplicados na forma da
alínea "b" do item I e das alíneas "b" e "c" do item II desta
Resolução.
XXIV - Dar nova redação aos itens II, V e XI da Resolução
n. 1.283, de 20.03.87, que disciplina as letras hipotecárias:
"II - A emissão de letras hipotecárias terá por garantia o
penhor de cédulas hipotecárias que estejam vinculadas a
financiamentos enquadráveis no Sistema Financeiro da Habitação
(SFH).";
"V - A colocação de letras hipotecárias somente poderá ser
feita junto a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central e investidores institucionais, não sendo admitida a
concessão de deságio em sua colocação.";
"XI - A exigência de aplicação em financiamentos
habitacionais no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) poderá
ser atendida, em até 30% (trinta por cento), com aquisição de
letras hipotecárias, de emissão de outro agente, com prazo de
vencimento igual ou superior a 5 (cinco) anos.".
XXV - Ficam mantidas, no que não conflitarem com a presente
Resolução, as demais disposições regulamentares relativas a
financiamentos habitacionais.
XXVI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a alínea "c" do item V da Resolução n.
386, de 21.07.76, e as Resoluções n. 1.361, de 30.07.87, e n. 1.385,
de 27.08.87.
Brasília-DF, 5 de janeiro de 1988
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente