Norma
22/12/1988

Resolução Nº 1.546

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO - LIMITES OPERACIONAIS - LETRAS HIPOTECARIAS DETERMINA QUE O SALDO DAS APLICACOES DOS AGENTES EM LETRAS HIPOTECARIAS SEJAM COMPUTADOS COMO FINANCIAMENTO NO AMBITO DO SFH ATE O NIVEL DE 10% DO VALOR DIRECIONADO PARA FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS PELA RESOLUCAO 1446, DE 05/01/88 - REVOGACAO DA RESOLUCAO 1283, DE 20/03/87, E ALTERACAO DA RESOLUCAO 1446, DE 05/01/88.

                        RESOLUCAO N. 001546                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo
7. do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,                             

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer que, na apuração dos limites  operacionais
vinculados à captação de depósitos em caderneta de poupança,  adotar-
se-ão os seguintes procedimentos:                                    

         a)   o   saldo   das  aplicações  dos  agentes   em   letras
hipotecárias,   desde   que  garantidas  por  créditos   hipotecários
habitacionais, poderá ser computado como financiamento no  âmbito  do
Sistema  Financeiro da Habitação (SFH), até o nível de 10%  (dez  por
cento)  do  valor direcionado para financiamentos habitacionais  pela
Resolução n. 1.446, de 05.01.88;                                     

         b)   o  saldo  das  emissões  de  letras  hipotecárias  será
subtraído dos financiamentos habitacionais.                          

         II  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias   à  execução  desta  Resolução,  inclusive   alterar   o
percentual de que trata a alínea "a" do item anterior.               

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogados a Resolução n. 1.283, de 20.03.87, e  o
item XXIV da Resolução n. 1.446, de 05.01.88.                        

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              




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