RESOLUCAO N. 001546
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo
7. do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que, na apuração dos limites operacionais
vinculados à captação de depósitos em caderneta de poupança, adotar-
se-ão os seguintes procedimentos:
a) o saldo das aplicações dos agentes em letras
hipotecárias, desde que garantidas por créditos hipotecários
habitacionais, poderá ser computado como financiamento no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até o nível de 10% (dez por
cento) do valor direcionado para financiamentos habitacionais pela
Resolução n. 1.446, de 05.01.88;
b) o saldo das emissões de letras hipotecárias será
subtraído dos financiamentos habitacionais.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução, inclusive alterar o
percentual de que trata a alínea "a" do item anterior.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados a Resolução n. 1.283, de 20.03.87, e o
item XXIV da Resolução n. 1.446, de 05.01.88.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente